- Além do exposto, durante a audiência de provas, ficou claro que o testamento apresentava defeitos formais, como número de identificação incorreto e endereço residencial incorreto. Se essa fosse uma reivindicação exclusiva por defeitos sem outras reivindicações, é duvidoso que pudesse ter sido aceita, já que, à primeira vista, são defeitos técnicos que podem ser facilmente corrigidos, mas dado que tenho a impressão de que a autora esteve envolvida na redação do testamento, deu instruções explícitas aos seus redatores sobre como legar os bens do falecido, isso reforça a conclusão de que o testamento não constitui o testamento do testador falecido. e que as falhas são mais do que "técnicas".
Resumo Interino
- Parece-me que a conclusão de que o autor esteve envolvido na redação do testamento do falecido é suficiente para anular o testamento. No entanto, como essa conclusão se baseia unicamente no depoimento do advogado Khoury, o depoimento é muito importante e substancial porque ele redigiu o testamento e foi ele quem o aprovou; de qualquer forma, todos os dados levam à conclusão da influência injusta do autor sobre o falecido: o fato de que o autor morava com ela, o tratamento dado a ela e a todos os seus assuntos burocráticos, jurídicos e familiares, o fato de que o declínio cognitivo do falecido começou já em 2009, e a conclusão do falecido Prof. Maaravi de que a ausência de um documento negando sua competência tinha presunção sobre o falecido Como ela era competente para assinar documentos legais – mas não há uma resposta inequívoca confirmando que ela era competente, o autor trabalhou com os advogados que redigiram o testamento, existem defeitos técnicos no testamento que minam sua validade, o fato de que o autor herda todos os bens do falecido.
A Regra dos Fios Entrelaçados
- No caso LA 4459/14 Anonymous v. Anonymous (Nevo 6.5.2015), foi decidida a "regra dos fios entrelaçados". Foi entendido que, embora os diversos fundamentos alegados não tenham poder para invalidar o testamento de forma independente, é possível que, ao entrelaçar esses fundamentos, surja um quadro mais amplo e abrangente, e a partir desse tecido seja possível concluir que houve "influência injusta".
- Esse também é o caso em questão, e o que foi dito acima é suficiente para chegar a essa conclusão.
Conclusão
Portanto, e à luz de tudo o que foi dito acima, afirmo o seguinte:
O pedido para cancelar uma ordem de herança é rejeitado
O pedido de ordem de inventário é rejeitado e a objeção a ela é aceita.
A ordem de herança de 26 de novembro de 2022 permanecerá em vigor
O autor arcará com as despesas dos opositores no valor de NIS 40.000 mais IVA
A Secretaria encerrará as 3 Ordenanças de Zoneamento pendentes
De acordo com o resultado que cheguei, as partes notificarão em até 21 dias se e como desejam prosseguir com o processo do FC 61361-05-19
A decisão é permitida na publicação omitindo detalhes identificativos.
Concedido hoje, 16 Kislev 5786, 06 de dezembro de 2025, na ausência das partes.