(2) Imprudência em um dos seguintes casos:
(a) Indiferença – com equanimidade à possibilidade de causar os resultados mencionados;
(b) frivolidade – correndo um risco irrazoável de causar os resultados mencionados, na esperança de conseguir evitá-los.
(b) Quanto à intenção, prever a ocorrência dos resultados, como uma possibilidade quase certeza, equivale a um objetivo para os alemães.
(c) Para os fins desta seção –
(1) Uma pessoa que suspeitava da natureza da conduta ou da possibilidade da existência das circunstâncias é considerada ciente delas, caso tenha se abstido de esclarecê-las;
(2) Não importa se o ato foi cometido contra outra pessoa ou em outra propriedade, daquela em relação à qual o ato deveria ter sido cometido.
- No livro "The Offenses of Homicide: The Law and Rulings" (2025), pp. 41-42, os autores do livro, Yosef Elron e Omer Razin, explicaram a base da intenção da seguinte forma:
"O elemento da intenção é fácil de entender: é necessário provar que o réu pretendia que o resultado definido na infração fosse realizado. No crime de homicídio culposo, deve ser provado que o réu pretendia causar a morte da vítima. Como este é um elemento claramente subjetivo, a complexidade desse elemento está no nível evidencial. Se o réu não admite explicitamente que pretendia matar a vítima e não houver outras evidências conclusivas para comprovar essa intenção, duas ferramentas principais auxiliam o tribunal a examinar a existência desse elemento. A primeira é uma ferramenta probatória chamada "presunção de intenção". Esta é uma presunção factual-probatório, segundo a qual uma pessoa razoável agindo por vontade própria pretende causar as consequências naturais de sua ação. O apego é baseado na experiência de vida. De acordo com ele, uma pessoa adota uma determinada linha de comportamento com a intenção de causar resultados que resultam naturalmente e com alta probabilidade desse comportamento. Ao aplicar a presunção de intenção, o tribunal examina circunstâncias objetivas que possam indicar o estado mental do réu. Com base no conjunto de fatos circunstanciais em torno do incidente, é possível estabelecer uma presunção quanto à vontade do réu. Ao longo dos anos, a jurisprudência tem se concentrado em vários testes auxiliares, relacionados à presunção de intenção em relação ao resultado da morte de uma pessoa. Entre outras coisas, essa é a forma como a infração foi cometida; os meios usados para cometer o crime; em uma troca antes do ato ser cometido; a localização e o número de ferimentos no corpo da vítima; e na conduta do réu antes e depois da prática do ato. A presunção de intenção não é uma presunção absoluta, o que significa que o réu tem a possibilidade de contradizê-la se conseguir levantar uma dúvida razoável sobre sua intenção. Para isso, ele poderá apresentar uma provável conclusão alternativa a partir das provas apresentadas pela acusação, ou poderá apresentar provas que contradigam a presunção. Por outro lado, se o réu não levantou essa dúvida razoável, a presunção factual torna-se uma presunção conclusiva quanto à intenção de suas ações e permite uma determinação probatória de que o réu pretendia que o resultado enumerado nos elementos do crime ocorresse."