Jurisprudência

Caso de Crimes Graves (Nazaré) 22205-06-23 Estado de Israel vs. Dennis Mukin - parte 59

24 de Dezembro de 2025
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Nas notas explicativas da Lei (Proposta de Lei Penal (Emenda nº 124) (Crimes de Homicídio), 5776-2015, H.H. 972), foi mencionado a respeito dessa infração da seguinte forma:

"O crime de homicídio na fórmula proposta destina-se a se aplicar aos casos mais graves de homicídio, mas não aos casos mais graves (doravante – o crime de assassinato ou o crime básico de assassinato).  Os casos mais graves de homicídio destinam-se ao crime de homicídio em circunstâncias agravadas, que se propõe ser determinado na seção 6 deste projeto de lei, e que é, em grande medida, o substituto essencial para o crime de homicídio em sua formulação atual."

  1. Para casos mais leves do que o crime "básico" de homicídio, Mora Seção 301C à lei, que:

"Quem causar a morte de uma pessoa por negligência será condenado a doze anos de prisão."

  1. Como foi determinado na opinião acima do meu colega que o réu estava ciente da natureza do ato, da existência das circunstâncias e da possibilidade de causar as consequências do ato, a questão que permanece se refere "apenas" ao elemento mental que existia no réu "em relação às consequências" – "intenção" ou "indiferença" ou "frivolidade". Quando a possibilidade de que o réu tenha matado o falecido de forma imprudente, na opinião do meu colega, foi rejeitada, e onde aceito as razões apresentadas por ela que a levaram a rejeitar essa possibilidade, tudo o que me resta determinar é se o elemento mental que existia no réu, quando ele atirou no falecido, era de "intenção" ou "indiferença".
  2. Nas circunstâncias do caso, e pelos motivos que detalharei abaixo, não tenho dúvida de que o réu cometeu o crime básico de assassinato com intenção.
  3. Artigo 19 A lei afirma:
  4. Uma pessoa comete um crime somente se ele for cometido com intenção criminosa, a menos que –

(1) É determinado na definição do crime que a negligência é o elemento mental necessário para sua formação; ou

(2) A infração é do tipo de responsabilidade objetiva.

A intenção criminosa é definida na Seção 20 da Lei da seguinte forma:

  1. (a) Pensamento criminoso – consciência da natureza do ato, da existência das circunstâncias e da possibilidade de causar as consequências do ato, que estão incluídas nos detalhes do crime, e quanto às consequências, uma das seguintes:

(1) Intenção – com o objetivo de causar os mesmos resultados;

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