"E de alguma forma queríamos preencher as lacunas. Houve negociações entre mim e o consultor, eles me explicaram a história, e de alguma forma eu fiz uma proposta que ele não concordou, que é uma certa porcentagem da execução do projeto. Depois, ele explicou para si mesmo nos documentos que o projeto era da Netivei Israel, e que havia a lista de preços aceita para a Netivei Israel, e ele tinha uma cotação... Ele me explicou que essa era a proposta dentro do quadro aceito da Netivei Israel, e que era isso que estava fechado com o prefeito na época... De alguma forma, cheguei a uma negociação com ele, com um compromisso com o qual eu poderia conviver pelo raciocínio e análise que ele me deu, lembro disso, e repassei para o tesoureiro... Vim com a segunda proposta ao tesoureiro, e ele me disse para sair, da minha parte, deixá-lo ir ao tribunal por meio de uma decisão, é melhor para mim do que assinar com ele e agora tenho um contador acompanhante, e esse é o caminho a seguir."
- Assim, também fui convencido de que o projeto Gilad Junction e a contraprestação paga ali não deveriam ser ignorados como uma ferramenta adicional de prova, ainda que pequena, para determinar o valor que o réu pagou ao autor no projeto Shazar Junction.
Embora este seja outro projeto cuja execução também não foi realizada, não se pode ignorar que as propostas de preços para os dois projetos foram apresentadas em proximidade (Gilad Junction de 3 de abril de 2018 e Shazar Junction de 17 de maio de 2018; Apêndices 1A e 1B à reivindicação), ambos feitos de acordo com a tarifa da Netivei Israel (seção A, ibid.), ambos totalizaram o mesmo valor (ILS 500.000) e ambos são semelhantes na natureza do trabalho detalhado nele.
- Segundo o réu, não há espaço para fazer uma comparação entre os vários projetos, pois a estimativa da execução do projeto no entroncamento Gilad foi de aproximadamente ILS 1,6 milhão, em comparação com a estimativa da execução no entroncamento de Shazar, que foi superior a ILS 4 milhões.
Segundo o réu, é costume pagar os honorários dos planejadores de acordo com uma porcentagem do custo de execução do projeto, de modo que, segundo o réu, o valor máximo deva pagar ao autor, a quantia de ILS 56.407, que constitui 3% do custo de execução do projeto, que foi o total de aproximadamente ILS 1,6 milhão. Segundo o réu, a faixa aceita em relação ao salário do planejador varia de 3% a 4% da estimativa de desempenho do projeto, como também aparece nos depoimentos do caso (veja as palavras do advogado do réu nas páginas 43, parágrafos 16-18 e nas pág. 44, parágrafos 12-17).