- A conclusão óbvia é que, embora a competência da falecida não tenha sido revogada pelo perito, não se pode ignorar que ele não determinou inequívocamente que ela era competente para assinar os documentos legais e, neste caso, o testamento de 9 de fevereiro de 2012. Nesse contexto, deve-se notar que a autora alegou em seus resumos (p. 17, parágrafo 12) que o Prof. Maaravi determinou que a falecida era competente, mas que sua determinação era que sua aptidão não poderia ser negada, enquanto em seu depoimento foi enfatizado que ela tinha presunção de competência.
- Para provar sua alegação de que o falecido não estava apto a fazer testamento, os opositores trouxeram familiares para testemunhar. A primeira testemunha é o sobrinho do falecido, Sr . , que testemunhou na audiência de prova. A testemunha afirmou que já nos anos de 2009-2010 havia uma deterioração na condição de saúde do falecido, que ele a visitava toda semana e percebia por si mesmo que sua memória não estava no seu melhor, por exemplo, quando ela afirmou que os filhos de sua escrava que havia falecido ainda estavam vivos, que a casa onde a família dele vivia não era o lar deles e que deveriam retornar, ela se referia ao filho como marido (ver na p. 160 da Audiência Probatória, Pergunta 23 em diante, e também na p. 169 da pergunta 14).
- A segunda testemunha que foi convocada para provar a alegação dos opositores sobre a incompetência do falecido é . A testemunha afirmou que, a partir de 2009, houve confusão entre o falecido, que piorou em 2010, e que desde 2012 o falecido precisa da assistência de um cuidador em nome do Instituto Nacional de Seguro (p. 177 da discussão sobre as probas, nos parágrafos 1-11).
- A conclusão que surge é que, segundo um documento médico anexado pelos opositores, em 2009 o falecido começou a apresentar declínio cognitivo. Os depoimentos dos familiares em favor dos opositores confirmaram que a confusão e o declínio da memória do falecido realmente começaram já em 2009.
- Por um lado, o perito observou que não era possível determinar que a falecida não era competente para assinar documentos legais, mas, por outro lado, esclareceu que, como não há uma determinação real de que a falecida não seja legalmente competente, presume-se que ela seja competente.
- Essa conclusão do perito não é suficientemente útil para decidir essa questão, já que está claro que, na maioria dos casos desse tipo, o perito será obrigado a confiar apenas em documentos médicos e não em um exame físico de seu caso, e não é impossível que, em muitos casos, não haja um documento em tempo real confirmando sua competência/incompetência.
- A isso, deve-se acrescentar que documentos médicos do período próximo à data de elaboração do testamento e até mesmo antes disso confirmam que há declínio cognitivo no falecido.
- No entanto, nesta fase da decisão, não tiro conclusões inequívocas quanto à opinião e suas implicações para o resultado do processo, e a explicação será apresentada abaixo.
"Influência injusta"