Jurisprudência

Recurso Civil 4584/10 Estado de Israel vs. Regev - parte 96

4 de Dezembro de 2012
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Diante de tudo isso, o perito determinou que a deficiência psiquiátrica do réu era de 20% por um período de três anos a partir da data de sua prisão, e a uma taxa de 10% permanentemente.

E, por fim, o julgamento do tribunal de primeira instância não foca apenas na detenção:

"[O réu] esteve por muitos dias em estado de total impotência diante da conduta imprópria dos policiais investigadores, que se manifestou na fabricação de provas e na fornecimento de informações falsas aos tribunais, uma tentativa de 'convencer' menores...  Testemunhar que [o réu] cometeu atos indecentes contra eles, e omissões graves e injustificadas na realização de uma linha de identificação de voto, e assim por diante, conforme descrito detalhadamente nesta sentença.  A conduta da polícia causou uma violação muito grave do direito [do réu] à liberdade e dignidade, e impôs uma mancha social indelével sobre ele...  Há algo no meu coração contra a rotulação [do réu] como estuprador e de tomar todas as ações possíveis para conseguir sua condenação."

Assim, o réu alegou que sofreu danos emocionais como resultado da conduta dos interrogadores.  Esse argumento baseou-se, entre outras coisas, em um parecer pericial em nome do réu, que foi sustentado por um parecer pericial em nome do tribunal.  Diante disso, é necessário concluir que foi toda a conduta dos interrogadores que causou ao réu o suposto dano emocional.  Além do fato de que essa conclusão se baseia em constatações factuais, o recorrente não contestou o dano não pecuniário e não questionou os especialistas.

Resumo

  1. Um homem foi preso sob suspeita de cometer um crime. Sua detenção foi estendida várias vezes, e até mesmo uma denúncia foi apresentada contra ele.  Depois de um tempo, o homem foi liberado da detenção.  Posteriormente, a acusação foi até mesmo arquivada.  Agora ele está interessado em processar o estado por danos.  A lei permite que ele escolha entre dois caminhos: uma ação em virtude  da seção 80 da Lei Penal, ou uma ação por negligência em virtude da Lei de Responsabilidade Civil.  Cada faixa tem uma vantagem e desvantagem relativa em relação às outras.  O ônus da prova é mais leve na primeira parte: entre outras coisas, o autor não é obrigado a provar a extensão do dano causado a ele nem a existência de uma conexão causal entre a negligência policial e o dano.  É possível decidir de acordo  com o artigo 80 mesmo que "outras circunstâncias" – que não necessariamente sejam a ausência de uma base para culpa – justifiquem isso.  Ao mesmo tempo, o valor da compensação ao qual o autor pode ter direito é maior na segunda via: a compensação prevista  na seção 80 tem um limite máximo, de acordo com o número de dias de detenção e o escopo das despesas de defesa legal.  A indenização por meio da Lei de Responsabilidade Civil, por outro lado, pode atingir valores muito maiores.  Isso, é claro, está sujeito ao valor do dano que será provado perante o tribunal e de acordo com considerações adicionais.

A escolha entre as duas vias está nas mãos do autor.  Direito de escolher a trajetória de ação de acordo com Artigo 80, baseado no pequeno ônus da prova que recai sobre ele, e com a disposição de "absorver" a possibilidade de receber uma compensação em escala limitada.  Alternativamente, ele tem o direito de escolher o caminho de uma ação em virtude de A Portaria de Responsabilidade Civil, na esperança de ganhar valores maiores.  No entanto, neste caso, ele deve lembrar que o ônus da prova é mais pesado.  Ele deve provar – como em qualquer ação por negligência – que todos os elementos do ato ilícito foram atendidos: um dever conceitual e concreto de cuidado, negligência, conexão causal e dano.  Só se convencer o tribunal, com o equilíbrio de probabilidades necessário, será concedido uma compensação.

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