Foi ainda decidido no caso Ashta, ibid., no parágrafo 6 da decisão, da seguinte forma:
"Ao final de uma troca entre os dois, e após uma expressão sexual do falecido, o apelante decide espontaneamente usar uma faca. Com um rápido aceno de mão, com um objetivo ofensivo, e não em caso de luta física, o recorrente cravou a faca no pescoço do falecido... Mesmo depois que a faca foi puxada do pescoço do falecido, o apelante não o ajudou, mas fugiu do local na esperança de que ele não fosse pego. Nessas circunstâncias, mesmo que ainda haja dúvida sobre se a 'presunção de intenção' não foi aperfeiçoada, não há dúvida de que o recorrente não foi quem agiu 'na esperança de ter sucesso' em evitar o resultado fatal, e em todo caso está absolutamente claro que ele não é frívolo."
No caso Ashta, como foi declarado, o apelante foi condenado por homicídio com indiferença ao final do dia e o recurso foi rejeitado.
- Sim, eles viram Recurso Criminal 2132/23 Naor Biton contra o Estado de Israel (1º de setembro de 2024), onde foi determinado, entre outros, no parágrafo 22 da decisão, da seguinte forma:
"Na jurisprudência, já foi determinado mais de uma vez que é possível deduzir um elemento mental de indiferença a partir dos atos pelos quais o crime de homicídio culposo é atribuído ao réu... Também foi determinado que um caso de disparar várias balas de uma arma improvisada contra duas pessoas, causando a morte de uma delas, constitui um caso particularmente grave de assassinato com indiferença... A isso, deve-se acrescentar que as ações do réu após o assassinato podem indicar indiferença, como ignorar a difícil situação da vítima..."
E do geral para o indivíduo:
- Como determinado acima, o réu estava ciente dos disparos das duas balas durante a luta entre ele e o falecido no chão, e também sabia que essas duas balas atingiram o falecido. Não há dúvida de que, nessas circunstâncias, o réu estava ciente da possibilidade de causar o resultado fatal.
- Também é necessário examinar se é possível determinar, com base na presunção de intenção e nos testes auxiliares mencionados, que o réu pretendia matar o falecido, como o acusador alega, ou se ele foi indiferente à morte do falecido.
Observamos ainda que, quando lidamos com o padrão de prova exigido em casos criminais, se houver dúvida nesse contexto, o réu tem direito a se beneficiar disso.