Por fim, o Sr. Friedman testemunhou francamente que:
A: Eu teria ficado muito feliz se isso tivesse acontecido imediatamente após o relatório inicial e não tivéssemos que pedir para corrigir as avaliações.
O Honrado Juiz: [Assentindo]
A: Mas isso não aconteceu. Esses são os fatos."
(Página 42, linha 23, página 43, linhas 1-3)
- A posição do recorrido em seus resumos é que a apelante não cometeu erro ao apresentar seu relatório e autoavaliação, pois Ela foi representada pelo escritório de advocacia Firon, que a acompanhava em transações imobiliárias como uma questão rotineira, e, portanto, quando relatou a compra de um "direito imobiliário", ela reportou legalmente, de acordo com o aconselhamento jurídico dado em tempo real, e, portanto, seu caso não se enquadra no escopo de Seção 85(a)(3) para a lei.
No entanto, esse argumento é circular, e pelo menos no sentido de "assumir o que é buscado".
- O Recorrido argumenta que a vitória do Recorrente nas propostas de "Preço do Comprador" e a assinatura de um contrato de locação constituem a compra de um "direito imobiliário" nos termos da Lei. Por outro lado, a recorrente argumenta que a questão da relação entre os documentos que ela assinou após vencer as licitações do "Preço do Comprador", sua interpretação e seu verdadeiro significado jurídico-econômico – não foram questões examinadas por ela antes da apresentação das autoavaliações, e, portanto, ela errou ao pensar que se tratava da compra de um "direito imobiliário", quando na prática, segundo ela, não se tratava de comprar um "direito sobre imóveis" no sentido da lei.
A apelante não alega que não conhecia todos os fatos que lhe dariam um argumento legal de que isso não foi a compra de um "direito sobre a terra". O argumento da recorrente é que ela não contesta a existência de todos os documentos relevantes – o contrato de locação, o contrato de construção, o apêndice às condições especiais e os documentos enviados pela empresa de controle. Seu argumento é que ela não "fez a conexão correta" entre a totalidade desses documentos e não considerou sua interpretação jurídica correta, de acordo com a proporção correta determinada para cada um deles em relação aos outros. Foi assim que o erro legal foi criado.
- Assim, todo o argumento da Recorrida se baseia no fato de que a Recorrente estava representada pelo Escritório de Advocacia Firon no momento em que relatou e submeteu suas autoavaliações e, portanto, segundo a abordagem da Requerida, se ela declarou a aquisição de um "direito imobiliário", então ela o fez após consultar seus assessores jurídicos, e receber diferentes orientações jurídicas não é motivo para alterar a avaliação, sob o argumento de que, segundo Seção 85(a)(3) da lei, em relação a um erro descoberto na avaliação.
Não posso aceitar esse argumento.
- No entanto, é claro que o fato de o contribuinte ter sido representado por um advogado no momento em que submeteu sua autoavaliação ao réu não anula o pedido a priori de alteração da avaliação devido a um erro legal.
De fato, a tendência inicial é pensar que, quando um contribuinte é representado por um advogado, ele recebeu aconselhamento jurídico adequado e, portanto, uma alegação de erro legal não deve ser aceita, mas porque ele mudou sua representação ou adicionou um perito para representá-lo.