O argumento da recorrente de que a vitória das propostas de "Preço do Comprador" não equivale à aquisição de um direito sobre imóveis no sentido da lei, à luz da correta interpretação tributária legal de todos os contratos e documentos que ela assinou, foi levantado no pedido de alteração da avaliação, e baseia-se em um erro na compreensão do resultado legal e tributário derivado da situação factual, e não em uma correção factual.
- Uma alegação de estoppel pode, por exemplo, ser julgada em uma situação em que um contribuinte criou uma certa representação factual em seus relatórios de IVA, e uma declaração factual é contrária ao imposto de renda – por exemplo, que ele é proprietário de um negócio, no nível de recurso fiscal, e não é o proprietário desse negócio para fins de imposto de renda. No entanto, no caso em questão, não estamos lidando com representações factuais contraditórias. Toda a conduta na qual o recorrido busca fundamentar a alegação de estoppel não constitui um argumento factual contraditório.
- Segundo, os argumentos do Recorrido, relacionados à aprovação do Artigo 50 A lei, ou o argumento sobre a obrigação de reportar uma venda de capital, também não estabelecem uma alegação de estoppel contra o apelante. Deve-se enfatizar que os recursos em questão tratam da questão de saber se o recorrente Comprado "Direito no imóvel" no sentido da lei quando venceu as propostas de "Preço do Comprador", que é o objeto dos recursos. Independentemente da questão da tributação por etapas Aquisição de Direitos, que é objeto da audiência desses recursos, no nível de Venda de Direitos Pelo recorrente – que não é objeto dos recursos – é duvidoso, em minha opinião, que o recorrente deva ser tributado pelo nível dos ganhos de capital, e parece que a tributação aplicada à renda do recorrente proveniente da venda dos apartamentos aos beneficiários é, de qualquer forma, no nível frutado e não no nível de capital. Mas tudo isso é mais do que necessário.
Portanto, e sem desmerecer o fato de que o Comitê de Recursos de Tributação de Imóveis não está autorizado a tratar de questões de tributação do recorrente no nível de imposto de renda, e em qualquer caso o nível tributário no nível de imposto de renda não faz parte da audiência desses recursos, a questão de saber se há impacto ou implicação da decisão nos recursos neste caso sobre os relatórios do recorrente ou a responsabilidade tributária no nível do imposto de renda será examinada pela autoridade competente na Autoridade Tributária. Se necessário, na medida em que o argumento do recorrente seja aceito pelo mérito da questão e na medida em que se constate que algum imposto foi deduzido dos cofres do Estado como resultado.
- O recorrente adquiriu um "direito sobre a terra" nos termos da lei?
- Para decidir a questão central e substantiva nos recursos em questão, se o recorrente adquiriu um "direito sobre imóveis" no sentido da Lei de Tributação de Imóveis, ao vencer as propostas de "Preço do Comprador" que são objeto dos recursos, e ao assinar o contrato de locação, o apêndice às condições especiais e o contrato de construção, é necessário examinar, antes de tudo, se, do ponto de vista material, o recorrente recebeu do Estado um direito de "arrendamento" nos termos da lei, e na medida em que a resposta a essa questão seja afirmativa, se é um "arrendamento" por um período superior a vinte e cinco anos.
Deve-se notar que achei apropriado primeiro discutir a questão de saber se o apelante recebeu do Estado um direito de "arrendamento" no sentido da lei, mesmo que esse argumento tenha sido argumentado pelo apelante como uma reivindicação alternativa, já que, em minha opinião, na medida em que foi determinado que, do ponto de vista material, o apelante não recebeu do Estado um direito de "arrendamento" no sentido da Lei de Tributação Imobiliária, então todos os outros argumentos são supérfluos em qualquer caso.