No Processo Civil (Paz de Jerusalém) 19962/99 Najami v. Estado de Israel [publicado em Nevo] (4 de maio de 2005), o tribunal concedeu uma indemnização por danos não pecuniários no montante de 60.000 ILS à data da sentença. Este valor é estimado em aproximadamente ILS 92.000.
No Processo Civil (Paz de Jerusalém) 8090/01 Safadi v. Estado de Israel [publicado em Nevo] (27 de agosto de 2007), o tribunal concedeu uma indemnização por danos não pecuniários no montante de ILS 40.000 à data da sentença. Esta quantia da Shroch até à data totaliza cerca de ILS 53.000.
- Nas circunstâncias do caso, não vejo razão para atribuir indemnizações punitivas ao réu, tendo em conta a decisão de que serão atribuídas indemnizações punitivas em casos muito excecionais de conduta particularmente grave e maliciosa, que incluam uma violação grave dos direitos constitucionais. Comparar: Civil Appeal 140/00 Espólio do falecido Ettinger et al. The Company for the Reconstruction and Development of the Jewish Quarter in the Old City of Jerusalem in Tax Appeal et al. PD 58(4), 4868; Recurso Civil 9656/03 Espólio do falecido Marciano et al. v. Dr. Singer et al. [publicado em Nevo]; Recurso Civil 8382/04 Histadrut Medicinit Hadassah et al. v. Mizrahi [publicado em Nevo].
No entanto, considero que deve ser tido em conta, ao conceder indemnização em casos como este, que um princípio importante no direito da responsabilidade civil, juntamente com o princípio de remover o dano e colocar a parte lesada, se possível, na situação em que estaria se não fosse pelo ato de responsabilidade civil, é relativo à dissuasão eficaz: "O direito da responsabilidade civil é percebido por muitos como um instrumento para promover o objetivo de alcançar o benefício social cumulativo (para uma discussão geral, ver: Y. Gilad, "Sobre os Limites da Dissuasão Eficaz no Direito da Responsabilidade Civil," Mishpatim 22 437 (1993)). Isto será feito, entre outras medidas, criando um regime legal que permita à pessoa que causou o dano pela força tomar os seus passos, internalizando os efeitos conhecidos das suas ações." (Recurso Civil 140/00 Espólio do falecido Ettinger v. A Companhia para o Desenvolvimento do Bairro Judaico na Cidade Velha de Jerusalém, Piskei Din 58 (4), 486, pp. 515, 516).