Jurisprudência

Ação Coletiva (Centro) 32237-06-18 Matan Eliyahu Greenblatt v. Meta Platforms, Inc - parte 16

30 de Novembro de 2025
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A declarante, em nome do Facebook, testemunhou, conforme declarado acima, que ela é confiada com o Recorrido de todas as questões relacionadas ao processamento de informações que o Requerido recebe de sites que utilizam essas ferramentas (veja pp. 152-153da ata da audiência).  Como foi dito, seu depoimento não foi contradito e o requerente não apresentou nenhuma opinião ou testemunho que ensine o contrário.

  1. Os argumentos do Requerente também apresentam fraquezas no nível probatório em outros contextos. Uma violação da privacidade é cometida quando as ações especificadas na Seção 2 da Lei de Proteção da Privacidade são realizadas sem o consentimento da pessoa (Seção 1 da Lei de Proteção da Privacidade).
  2. O Recorrido argumenta que sites terceirizados que utilizam suas ferramentas são obrigados, pelas regras de uso das ferramentas empresariais e, dentro do seu escopo, a obter o consentimento necessário dos usuários (os termos das ferramentas empresariais foram anexados como Apêndice 5 à resposta ao pedido de aprovação). A Seção 1 dos Termos de Uso para Ferramentas de Negócios diz o seguinte:

"1. Compartilhamento de Dados Pessoais com o Facebook

"...

 (e) você representa e garante que você (e qualquer provedor de dados que utilize) tem uma base legal (de acordo com todas as leis, regulamentos e diretrizes do setor aplicáveis) para a divulgação e uso dos Dados do Cliente.  Se você não coletou Dados de Clientes diretamente da pessoa a quem pertencem, você representa e garante, sem limitação de nada previsto nestes Termos de Ferramentas de Negócio, que possui todos os direitos e permissões necessários e a base legal para divulgar e usar Dados de Clientes." (Ênfase adicionada – A.R.B.).

  1. O Requerente argumenta que o Requerido deveria ter anexado seus acordos individuais com os diversos sites de terceiros. No entanto, o Réu respondeu que essas regras obrigam todos os sites que utilizam suas ferramentas comerciais.  O declarante, em nome do réu, foi questionado sobre a obtenção do consentimento, referiu-se a essas regras e testemunhou que os locais que as utilizam estão vinculados a elas (ver p. 177 da ata da audiência).
  2. O Requerente argumenta que o ônus é do Recorrido para provar que recebeu consentimento. O Requerente baseou-se nas declarações dos representantes do Facebook sobre a transferência das próprias informações, inclusive em relação aos membros do grupo, de sites terceirizados para o Requerido, e que até mesmo o declarante, em nome do Requerido, confirmou em seu depoimento a transferência das informações em si.

No entanto, quanto à falta de consentimento, o requerente não apresentou uma base probatória.  O próprio requerente, como foi dito, não é membro de um grupo.  Ele nem sequer declarou, e de qualquer forma não apresentou provas de que navegou por um determinado site terceirizado que instalou as ferramentas do Recorrido e não obteve o consentimento necessário dele para enviar dados ao Recorrido.  Como dito acima, mesmo que tivesse feito isso, não teria sido útil quando ele não era membro de um grupo.

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