O próprio requerente argumentou, no pedido de aprovação e em resposta à resposta ao pedido de aprovação, que seria possível basear o pedido de aprovação no material obtido na divulgação dos documentos (veja os parágrafos 4, 60 e 85 para a resposta à resposta ao pedido de aprovação).
Além disso, em resposta ao pedido de aprovação, foi argumentado na seção 248 que: "O requerente abriu uma página no Facebook há cerca de uma década que não incluía seu nome. A página é chamada Ushio_bulb nome de usuário e o Facebook não faz ideia de quem é a pessoa física por trás dessa página. E o fato de ela saber como ligar isso ao candidato é uma prova inequívoca de que ela segue pessoas, cruza informações e consegue assim identificar a identidade do usuário mesmo quando ele não se identifica pelo nome."
No entanto, a situação é diferente do momento em que o requerente se registrou no Facebook na época, e as informações em nosso caso fornecidas na divulgação dos documentos são informações sobre ele como usuário do Facebook, e não como não usuário, como se devê do depoimento do declarante em nome do réu (ver pp. 168-169 da ata da audiência).
Esse depoimento não foi ocultado, enquanto nenhuma opinião foi apresentada em nome do requerente e nenhuma outra prova foi apresentada que demonstre o contrário do depoimento do declarante em nome do réu.
O Requerente afirmou, em seus resumos, no capítulo que trata da coleta de informações sobre o Requerente (seção 97 em diante), que o Facebook confirmou que o Requerente não forneceu seu nome ao abrir a conta, "e, portanto, todas as informações que o Facebook coletou e manteve são informações coletadas de forma inadequada de rastrear 'não usuários'" (parágrafo 97 dos resumos do Requerente). No entanto, os resumos do Requerente não tratam da explicação dada pelo declarante em nome do Requerido em seu depoimento de que as informações fornecidas só foram localizadas depois que o Requerente forneceu os detalhes da conta do Facebook que havia aberto a pedido do Requerido na época e, assim, cruzou as informações (veja p. 166 e seguintes das atas da audiência). Como detalhado acima, o declarante explicou como a correspondência com uma conta do Facebook é realizada quando material é transferido de sites de terceiros, usando os "cookies" (ver p. 168 da ata da discussão).