Jurisprudência

Ação Coletiva (Centro) 32237-06-18 Matan Eliyahu Greenblatt v. Meta Platforms, Inc - parte 2

30 de Novembro de 2025
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A reivindicação se enquadra no escopo do Item 1 do Segundo Adendo

  1. Como é bem sabido, de acordo com as disposições da seção 3(a) da Lei de Ações Coletivas: "Uma ação coletiva não será apresentada exceto em uma reivindicação conforme detalhado no Segundo Adendo..."
  2. A moção foi protocolada em virtude do Item 1 do Segundo Adendo à Lei de Ações Coletivas.  O Recorrido argumentou que esta não é a seguinte alegação dentro do escopo do Item 1.
  3. Para maior completude, deve-se notar que, desde o início, o pedido de aprovação também foi apresentado por motivos relacionados à lei da concorrência.  Nesse contexto, aplica-se o Item 4  , que trata de uma reivindicação de causa de ação sob a Lei da Concorrência Econômica.  Não é supérfluo notar que, mesmo que esse fundamento tivesse permanecido, teria sido necessário examinar se o pedido de aprovação se enquadrava no escopo do Item 1, conforme alegado pelo Requerente em relação aos outros fundamentos, já que não teria sido possível discutir esses fundamentos sem que eles se enquadrassem no escopo de qualquer um dos detalhes do Segundo Apêndice da Lei.
  4. Esta é a redação do Item 1 do Segundo Adendo:

"1.  Um processo contra um revendedor, conforme definido naLei de Proteção ao Consumidor, em conexão com um assunto entre ele e um cliente, independentemente de ele ter ou não realizado uma transação."

  1. No nosso caso, a ação foi movida contra o réu em nome de "qualquer pessoa ou entidade que não esteja registrada como usuário do Facebook..." Isso significa em nome daqueles que não são seus clientes.  Portanto, surge a questão de como, segundo o Requerente, o pedido de aprovação se enquadra no escopo do Item 1?
  2. Tudo o que é argumentado no pedido de aprovação nesse contexto é que os réus são um "revendedor" e que a atividade nos assuntos discutidos no pedido de aprovação é semelhante a um negócio em relação aos consumidores, e que o requerente e o público em geral são clientes/consumidores (seção 216 em diante do pedido de aprovação).

No âmbito da resposta à resposta do Recorrido, em resposta aos argumentos do Recorrido de que o pedido de aprovação não se enquadra no escopo  do Item 1, o Requerente elaborou mais sobre esse assunto.  O Requerente alegou que o Facebook é uma empresa e que declara que usará as informações para fins comerciais, seja para monitorar e examinar a utilidade de anúncios ou para enviar anúncios ou ofertas para se tornar membro do Facebook.  Foi ainda argumentado da seguinte forma:

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