Jurisprudência

Petição Administrativa (Jerusalém) 65567-06-23 Nahor Netivei Transportation Ltd. v. Ministério dos Transportes e Segurança Rodoviária - parte 14

23 de Outubro de 2023
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A abordagem do comité de concursos é também consistente com a abordagem expressa na jurisprudência e na literatura, segundo a qual existe uma preocupação segundo a qual:

"Se um participante numa licitação apresentar uma garantia bancária que não corresponde ao que está indicado nos documentos da licitação, isso não indica que ele não é digno de ganhar a licitação?.....  Se o participante cometeu um erro relativamente à garantia, não há preocupação de que, mesmo relativamente ao trabalho que é obrigado a realizar (ou relativamente a outros assuntos materiais do concurso, como a prestação de um serviço), cometa um erro ou não o execute corretamente?"

(Petição de Apelação/Reclamação Administrativa 2628/11 Afcon Control and Automation in Tax Appeal v. Estado de Israel - Government Water and Sewage Authority [publicado em Nevo] (1 de janeiro de 2012) no parágrafo 3 da decisão do Honorável Justice Grunis; Ver também Dekel na p. 536).

Isto é adequado não só para defeitos na garantia, mas também para o caso perante mim, em que, como o comité de concursos notou, o defeito na proposta do Requerente não se enquadrava no seu aspeto lateral, mas no seu aspeto central, relativamente ao qual foi estabelecida uma disposição explícita e enfatizada no concurso – alínea 1.7 do Apêndice 16 – para que os concorrentes não cometessem um erro na forma como as suas propostas foram redigidas.  Deve-se também considerar o facto de que o concurso com que estamos a lidar é um dos vários concursos que são publicados periodicamente no setor dos transportes públicos.  Tendo em conta que não se trata de um concurso pontual, e da complexidade do serviço exigido no âmbito destes concursos, a abordagem do comité de concursos, que insiste no cumprimento total e preciso das disposições do concurso, não deve ser condenada.

O que resulta da compilação é que não há falha na abordagem refletida na decisão do comité de licitações, que optou por não usar a sua autoridade para permitir a alteração da proposta do Requerente.  Portanto, não há razão para conceder a medida solicitada pelo Requerente no início da sua petição – "para determinar que é lícito perdoar o defeito ocorrido na proposta do Requerente".  Deve sublinhar-se que, mesmo após a apresentação da petição, o Ministério dos Transportes insistiu firmemente na sua posição de que a proposta do Requerente estava desqualificada por lei, seja por falta de autoridade para permitir a alteração ou porque, segundo a sua discricionariedade, não havia razão para permitir a alteração, e não pediu, nem sequer insinuou, que, caso o tribunal considere o contrário, a questão seria devolvida ao comité de concursos para uma consideração adicional da possibilidade de alterar a proposta do Requerente.  Como referido, considero que não houve qualquer falha na posição do Ministério dos Transportes, por ambas as razões.

  1. Nos seus argumentos, o Requerente enfatizou a sua boa-fé e o facto de a sua proposta ser económica e qualitativamente superior às outras propostas apresentadas no âmbito do concurso.  De acordo com a jurisprudência, estes argumentos não desequilibram a balança (Recurso de Petição/Reclamação Administrativa 1873/12 Assum [publicado em Nevo] no parágrafo 4 da decisão do Honorável Juiz N. Hendel, bem como a decisão no referido caso Afcon, onde a proposta do Requerente foi desqualificada devido a uma garantia de gentileza apresentada em seu nome de boa-fé).  Para os seus propósitos, o que foi escrito sobre este assunto no  julgamento Yosef Khoury  mencionado acima é apropriado:

"Estávamos sob a impressão de que o recorrente agiu de boa-fé.  É lamentável que não tenha conseguido adaptar a sua proposta, que é melhor do que as outras, aos requisitos do concurso.  É verdade que a proposta do recorrido 3 é significativamente inferior à proposta do recorrente; Os cofres públicos teriam beneficiado de receber a proposta do recorrente, mas as leis dos concursos exigem a observância rigorosa das "regras do jogo".  O princípio da igualdade entre os concorrentes no concurso exige igualdade nos termos do contrato e nos compromissos que os participantes estão dispostos a assumir.  Esta lei deve aplicar-se mesmo quando o licitante alegadamente agiu de boa-fé ao considerar que tinha direito a desviar-se da linguagem da proposta.  O defeito que ocorreu na proposta do recorrente é um defeito material."

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