A disposição do artigo 15(12) impõe, na prática, aos editores dos programas da mídia eletrônica um dever de cuidado que os obriga a tentar descobrir antecipadamente o que será dito na transmissão ao vivo e a impedir o uso da transmissão ao vivo para publicar difamação. (Shenhar. pp. 649-650).
O editor relevante não foi chamado para testemunhar e nenhuma base probatória real foi apresentada, provando que a ré fez o que era exigido para evitar a publicação de difamação, como colocar placas de advertência diante da ré.
Conclusão
A reivindicação é parcialmente aceita.
Os réus pagarão ao autor, em conjunto e em conjunto, a quantia de ILS 75.000. Essa quantia terá juros shekel desde a data de apresentação da ação (10 de setembro de 2023) até a data do pagamento integral efetivo.
Os réus também arcarão conjuntamente e solidalmente as despesas e honorários advocatícios do autor no valor de ILS 30.000. Essa quantia terá juros ILS a partir da data da sentença até a data do pagamento total efetivo.
A secretaria notificará as partes e encerrará o caso.
Concedido hoje, 15 de setembro de 2026, na ausência das partes.