Em outras palavras, um compromisso financeiro vinculará o município apenas se quatro condições cumulativas forem atendidas: um compromisso escrito, uma assinatura do prefeito, uma assinatura do tesoureiro do município e o selo do município.
- A decisão é (CA 5210/08 Adv. Zerach Rosenblum v. Hevel Modi'in Local Council, [Nevo] no parágrafo 22 e a jurisprudência aí citada, doravante - o caso Rosenblum) que -
"O requisito de formulário na seção 203 da Portaria dos Municípios é um requisito constitucional de formulário substantivo e não um requisito técnico probatório... Um contrato celebrado em violação do requisito do formulário estabelecido na seção não é vinculativo para a autoridade. Além disso, foi determinado que este é um contrato cuja conclusão é ilegal e, portanto, é um contrato nulo, conforme estabelecido na seção 30 da Lei dos Contratos... Os recursos em caso de contrato ilegal são determinados de acordo com a disposição do artigo 31 da Lei dos Contratos..."
- Na aplicação para nossos propósitos - na ausência de um acordo por escrito, de qualquer forma o requisito da seção 203 da Portaria dos Municípios não é atendido, e, portanto, estamos lidando com um "contrato" ilegal considerado nulo e sem efeito e, portanto, a disposição da seção 31 da Lei dos Contratos (Parte Geral), 5733-1973, é cumprida em relação a ela, que diz o seguinte:
"As disposições dos artigos 19 e 21 se aplicarão, com as necessárias modificações, também à anulação de um contrato sob este capítulo, mas, em caso de nulidade sob o artigo 30, o tribunal poderá, se julgar justificado fazê-lo e nas condições que considerar apropriadas, isentar uma parte da obrigação prevista no artigo 21, total ou parcialmente, e na medida em que uma das partes tenha cumprido sua obrigação contratual de obrigar a outra parte a cumprir a contra-obrigação. Em todo ou em parte"
- Como uma das partes (o autor) cumpriu sua obrigação "de acordo com o contrato" (planejamento supremo e supervisão) e como os artigos 19 e 21 da Lei dos Contratos (que tratam de 'cancelamento parcial' ou 'restituição após cancelamento') não são relevantes para nosso caso, a questão que surge é se é justificado obrigar a outra parte (o réu) a cumprir a contra-obrigação (o pagamento) total ou parcialmente.
- No já mencionado caso Rosenblum (parágrafo 29, ibid.), foi decidido que:
"Em casos como o que temos diante de nós, em que uma determinada pessoa celebrou um contrato com uma autoridade que contradiz as disposições da seção 203 da Portaria dos Municípios para a prestação de serviços ou execução de trabalhos, e o serviço ou trabalho foi realizado, acredito que a regra é que não há razão para instruir a autoridade a pagar a contraprestação integral acordada entre as partes... Conceder contraprestação total significa dar plena validade ao contrato entre as partes... Não descarto a possibilidade de haver exceções a essa regra em casos excepcionais, mas esses casos devem ser extremamente raros."