Jurisprudência

Arquivo de testamentos (Jerusalém) 13282-01-23 Anônimo vs. Anônimo - parte 4

6 de Dezembro de 2025
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  1. O ônus da prova em relação às alegações das objeções é deles.
  2. A falecida era competente ao assinar o testamento diante do advogado Khoury e do advogado Hanna, conforme refletido no testamento, e o assinou por vontade própria, com discrição e sem pressão ou engano.
  3. Em 23 de novembro de 2022, foi decidida no FC 61361-05-19 de que a opinião e o depoimento do Prof. Maarbi servirão de base para qualquer outro processo caso surja dúvida sobre a competência do falecido a partir de 2011. Essas palavras também foram ditas em relação ao testamento do falecido (que é de 2012).
  4. De acordo com a opinião e o depoimento do Prof. Maaravi, a competência do falecido não pode ser negada no momento da realização do testamento ou mesmo na assinatura da procuração irrevogável.
  5. As acusações contra os advogados Khoury e Hanna, segundo as quais pressionaram, influenciaram ou enganaram a falecida e a fizeram assinar ou falsificar o testamento, são "delirantes", "manifestamente irrazoáveis" e extremamente graves. São advogados veteranos e respeitados que não são parte do processo, e não há lógica para que eles coloquem em risco seu sustento e reputação e cometam um ato tão grave e imoral.
  6. O autor não tinha conhecimento do testamento e, portanto, foi inicialmente apresentado um pedido para a emissão de uma ordem de herança após o falecido.
  7. A autora não prestou contraprestação à falecida pelos direitos sobre a terra que recebeu da falecida no âmbito das duas procurações elaboradas pelo falecido. Os direitos foram concedidos como doação e, sem contraprestação, a redação da procuração é geral e padrão.

Nota

  1. As partes apresentaram argumentos adicionais, mas não os considerei relevantes para a decisão e, de qualquer forma, eles não alteram o resultado que alcançei, e, portanto, não foram incluídos neste julgamento.

Discussão e Decisão

  • Primeiro, a decisão explica a fonte legal que permite o cancelamento/alteração de uma ordem de herança ou de uma ordem de inventário
  • A decisão então discutiu a questão do momento/etapa do protocolo do pedido
  • Depois, a decisão discutiu a questão da elegibilidade para fazer um testamento
  • Imediatamente em seguida, a decisão discutiu a questão do envolvimento na redação do testamento e, nesse processo, a influência injusta

Esboço normativo

Pedido para Cancelar/Alterar uma Ordem de Herança/Inventário de um Testamento

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