Jurisprudência

Arquivo de testamentos (Jerusalém) 13282-01-23 Anônimo vs. Anônimo - parte 5

6 de Dezembro de 2025
Imprimir
  1. Considerando que existe uma ordem de herança datada de 26 de novembro de 2020, a questão do cancelamento ou alteração de uma ordem de herança / ordem de inventário deve primeiro ser esclarecida. A questão  é regulada na seção 72(a) da Lei e na seção 27(c) do Regulamento de Herança, 5758-1998 (doravante: os "Regulamentos").
  2. O artigo 72 da Lei é uma exceção à regra de finalização da audiência:

 "Nesse contexto, devemos também notar que a jurisprudência determinou que a seção 72(a) da Lei de Herança: "É verdade que uma abertura está aberta para desvio da regra de finalização da audiência, mas essa abertura não é a mesma que a abertura de um salão"

Veja  LCA 8920/08 Ghana'im An'am Hamzah v. Custodian General (Nevo 13.05.2010)

  1. Pelas disposições da lei e regulamentos, o tribunal pode cancelar ou alterar uma ordem de inventário/ordem de herança, com base em fatos ou argumentos que não existiam no momento em que a ordem foi emitida. No entanto, o tribunal não pode se basear em um fato ou argumento que o requerente de cancelamento  ou alteração poderia ter apresentado  antes da ordem ser emitida, ou poderia  tê-la trazido posteriormente e não o tenha feito na primeira oportunidade razoável.
  2. O tribunal tem discricionariedade para aceitar um pedido de cancelamento ou alteração de uma ordem mesmo que ela não tenha sido apresentada na primeira oportunidade razoável (ver CA 601/88 Espólio do falecido Michael Roda v. Varda Schreiber, 47(2) 441 (1993))
  3. No caso Civil Appeal (Family Tiberíades) 41070-08-10 Michael Gashok z"l vs. Yaakov Weissman (Nevo 04.09.2011), as diretrizes para exercer discricionariedade judicial em moções para cancelar ou alterar ordens sob o artigo 72 da Lei foram resumidas  , conforme surgiu na jurisprudência citada ali.
  4. No caso dele, a autora alega que não sabia nada da existência do testamento, e que é fato que ela entrou com um pedido de ordem de herança desde o início. Segundo o Requerente, foi somente no âmbito do processo relacionado ao cancelamento de uma caução irrevogável (FC 61361-0519), com o aviso do advogado Maher Hanna, apresentado ali em 9 de novembro de 2022, que o autor descobriu que o falecido havia feito um testamento.  Naquela época, ela pediu o cancelamento da ordem de herança emitida a seu pedido, e foi apresentado o pedido de ordem para inventário testamentário.
  5. Se a autora realmente soube da existência do testamento apenas no âmbito do processo relacionado em que ela e o falecido foram processados pela revogação de títulos irrevogáveis, então não pode ser atribuído atraso a ela. De qualquer forma, prima facie, o pedido de ordem de herança que a autora apresentou na época comprova sua alegação de que ela não sabia da existência do testamento.
  6. No entanto, mais adiante, haverá depoimentos de que a autora foi, de fato, parceira na elaboração do testamento, um detalhe que mina sua alegação de que ela não sabia da existência do testamento, mas abordarei isso mais adiante.

Elegibilidade de uma Mitzvá para Fazer um Testamento

Parte anterior1...45
6...14Próxima parte