Jurisprudência

Recurso Criminal 4466/98 Honey v. Estado de Israel IsrSC 56(3) 73 Juiz M. Cheshin - parte 20

22 de Janeiro de 2002
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"... essa prova foi apresentada a ele que não deixa dúvidas razoáveis quanto à culpa do acusado.  Nesse caso, o tribunal não decide que o réu não cometeu o crime, mas apenas que sua culpa não foi comprovada.  Tal absolvição, por si só, não torna desnecessária a lesão [ao réu – A.C.], resultante do processo criminal, pois seu fim testemunha seu início, pois, do ponto de vista público, era necessário existir" (Criminal Appeal 7826/96 [Reich Case [8] – M. H.], p. 492).

A condição para absolvição de um réu é idêntica na disposição  do artigo 81(a) da Lei Penal – com relação à obrigação de um reclamante contra um réu absolvido – e no artigo 80(a) da lei, e, portanto, as palavras do  juiz A. Goldberg são diretamente relevantes para o nosso caso.  De fato, pode-se argumentar que há uma diferença entre as disposições  dos artigos 80 e 81 da Lei Penal; que a absolvição de um réu, conforme  previsto no artigo 80,  também inclui a absolvição da dúvida, e que em certas circunstâncias também será possível absolver tal absolvição para conferir motivos para receber indenização e compensação do Estado, ao menos parcialmente.  No entanto, não concordaremos que o tipo e a natureza da absolvição não constituam uma contraprestação emdetrimento do tribunal caso decida e se não conceda indenização e indenização ao réu que foi absolvido.  Veja também as palavras do juiz A. Goldberg no caso Reich [8], pp. 492-493.

  1. Na Parashat Macmillan [18] Uma batalha intensa foi travada em torno da questão de qual efeito uma absolvição "completa" teria sobre o direito do réu de receber indenização e compensação do Estado. A opinião da maioria (Juiz Dorner E o Juiz Englard) foi entendido que uma absolvição absoluta justifica, em princípio, a indenização e a compensação do réu.  Nas palavras de Juiz Dorner (Nome, p. 303):

... Acredito que uma absolvição completa da acusação – distinta de uma absolvição por dúvida – justifica, como regra, o pagamento das despesas de defesa ao réu, bem como a indenização devida por prisão ou prisão.

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