Jurisprudência

Recurso Criminal 4466/98 Honey v. Estado de Israel IsrSC 56(3) 73 Juiz M. Cheshin - parte 3

22 de Janeiro de 2002
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(b) Se uma pessoa for presa e libertada, e o tribunal concluir que a prisão foi devido a uma queixa frívola apresentada de má-fé, o tribunal pode obrigar o reclamante, após lhe dar a oportunidade de argumentar nesse caso,

Pagar à pessoa presa uma compensação por sua prisão e as despesas de sua defesa, em um valor a ser determinado pelo tribunal.

(c) O Ministro da Justiça, com a aprovação do Comitê de Constituição, Lei e Justiça do Knesset, poderá promulgar regulamentos –

(1) Com relação aos procedimentos em um pedido de indenização sob esta seção, seja antes de solicitar ao tribunal ou em tribunal;

(2) Determinar os valores máximos para compensação de acordo com o parágrafo (a).

(d) Uma decisão judicial sob esta seção pode ser apelada como sentença criminal.

Essa disposição estatutária surgiu após  o artigo 80 da Lei Penal e, desde o início, foi criada à sua imagem como um espelho da disposição  do artigo 80 (ver a Proposta de Lei de Processo  Penal (Emenda nº 13), 5741-1981, p. 172).  Suas versões foram que, inicialmente, era a disposição do artigo 29A, conforme foi adicionado à Lei de Processo Penal 5725-1965 na Lei de Processo Penal (Emenda nº 15), 5741-1981; depois a mesma disposição foi  transferida para o artigo 32  da Lei de Processo Penal, e finalmente chegou a nós como disposição do artigo 38 da Lei de Prisões.

Nas notas explicativas da proposta de Lei de Processo Penal (Emenda nº 13), na p. 172, lemos, entre outros, o seguinte (após o autor das notas explicativas citar a disposição  do artigo 80 conforme formulado na época):

A Seção 80 da Lei Penal refere-se a uma pessoa que foi indiciada, e não permite o pagamento de compensação a uma pessoa que foi presa e liberada após não haver encontrado material contra ela que justificasse a apresentação de uma acusação.  Nem toda prisão que termina sem resultado justifica o pagamento de uma compensação.  Uma porcentagem significativa das prisões é realizada legalmente, e as prisões são essenciais para a polícia como ferramenta auxiliar para manter a segurança pública e combater o crime.  No entanto, há casos em que é justificável compensar uma pessoa que foi presa injustamente pelo dano causado a ela, especialmente se se descobrir que não havia base para a prisão em primeiro lugar (ao contrário da liberação devido à falta de provas suficientes para apresentar uma acusação) ou se houver circunstâncias especiais que justifiquem a indenização (como danos particularmente graves).  Oferecido

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