No segundo estágio, somente se houver "uma suspeita razoável de que uma infração foi cometida e houver necessidade operacional de fazê-lo em relação a um incidente" (parágrafo 39 da declaração de resposta), o policial pode verificar informações adicionais no sistema, além das que constam no cartão de identificação. Para isso, o policial deve clicar no botão "Consulta Estendida" e confirmar que está "interessado em expandir as informações após um incidente ou suspeita de infração."
Segundo o Recorrido, essas mudanças no sistema de terminais policiais são consistentes com a decisão sobre o assunto Tabqa; e a redação atualizada da seção 5B do procedimento é consistente com a ordem nisi.
- Por outro lado, os peticionários alegam que a seção 5B do procedimento contradiz a decisão sobre o assunto Tabqa, segundo o qual Seção 2 A Lei do Cartão de Identidade não autoriza atividades policiais além da exigência de apresentar um documento de identidade. Os peticionários enfatizam que os alertas aos quais o policial pode estar exposto, já na primeira etapa de verificação dos detalhes no sistema policial, o expõem a informações que não existem no documento de identidade; e que, além da polícia, não há autoridade competente Na seção 2 A lei tem o poder de realizar tais verificações ou de ser exposto às informações mencionadas, de forma a reforçar o argumento de que nem mesmo a polícia tem autoridade para realizar tais verificações. Os peticionários acrescentam que a exposição do policial a informações que não existem em sua carteira de identidade pode servir como justificativa para seu medo subjetivo, que muitas vezes se baseia em estereótipos, de uma forma que pode levar a uma escalada da situação, sem uma justificativa substancial; e que, considerando que a pessoa a quem a exigência de identificação é direcionada pertence, muitas vezes, a grupos minoritários, espera-se que a exposição do policial a essas informações agrave o policiamento excessivo que já está sendo exercido contra eles. Também foi argumentado, entre outras coisas, que a possibilidade de verificar informações adicionais no sistema como parte do Estágio B mencionado depende de critérios amplos e vagos - "Um incidente ou suspeita de uma infração."
Seção 5B do Procedimento - Discussão e Decisão
- No julgamento do Tabqa Foi expressamente determinado, conforme declarado, que além da exigência de identificação por meio de um documento de identidade, Seção 2 Direito Não é Autoriza as entidades aí listadas a realizar ações policiais adicionais, tais como "Questionamento e verificação dos dados do cartão de identidade de uma pessoa com o sistema de computador dos carros de polícia" (v. 32). Foi enfatizado que as ações policiais adicionais podem limitar significativamente a liberdade de movimento de uma pessoa e até envolver uma dimensão adicional de humilhação e uma violação mais poderosa da dignidade do indivíduo, em comparação com a própria exigência de apresentar uma carteira de identidade. Também foi determinado, em relação às ações policiais adicionais, que "essa prática de usar os dados que aparecem no cartão de identidade para fins de cruzamento com uma fonte adicional de informação, sua análise e tomada de decisão com base nelas constituem uma invasão de privacidade" (v. 34); e que "Na base da exigência de se identificar apresentando uma carteira de identidade está a necessidade de determinar a identidade da pessoa, e isso não pode ser visto apenas como uma 'ferramenta' para realizar uma 'pescaria' Em relação a uma pessoa cujo comportamento não gera uma suspeita razoável de cometer uma infração" (v. 35).
- No nosso caso, dentro do âmbito da ordem sobre a liberdade condicional de nossos pais, como mencionado acima, o réu precisa explicar por que não "A Seção 5B do procedimento será revogada ou alterada de modo a esclarecer que a verificação dos detalhes visa verificar a correção do certificado e o que nele está declarado"; Como resultado, o Recorrido anunciou que pretende redigir a cláusula 5B do procedimento da seguinte forma: "Um policial pode verificar a autenticidade do certificado ou dos detalhes especificados nele, por meio de perguntas orais ou através dos sistemas policiais [...]".
- No entanto, como detalhado acima, o réu acrescentou que, quando um policial tenta verificar os detalhes que aparecem no documento de identidade de uma pessoa, ele pode ser exposto Automaticamente, já no primeiro passo, para informações adicionais sobre ele que existem nos sistemas de informação policial e que não fazem parte das informações no cartão de identidade.
Assim, verificar os detalhes do cartão de identificação nos sistemas de informação policial não tem apenas como objetivo "verificar a autenticidade do cartão e o que está escrito nele", como diz a ordem nisi, mas também fornecer ao policial informações adicionais sobre o titular do cartão. Portanto, e levando em conta a decisão na Tabqa, Na minha opinião, o cancelamento da seção 5B do procedimento deve ser ordenado.
- Mais do que o necessário, ressalto que o Recorrido lista três tipos de casos, o que justifica sua abordagem para verificar os detalhes do cartão de identidade nos sistemas de informação policial, em virtude de Seção 2 Lei: quando é necessário garantir que o certificado não seja falsificado; Quando a pessoa que foi solicitada a apresentar um documento de identidade não o segura; e quando a pessoa não possui um apêndice no documento de identidade, no qual seu endereço está registrado, entre outras coisas. Como será brevemente explicado abaixo, não acredito que esses casos justifiquem a interpretação do Seção 2 à lei de modo a conceder a autoridade descrita na seção 5B do procedimento.
(-) Quando surge uma base razoável para a suspeita de que a identidade é falsificada, o policial tem poderes em virtude de Seção 67 Direito As Prisões, e em todo caso, não há necessidade de poderes nesse assunto em virtude de Seção 2 até a Lei do Cartão de Identidade.