Jurisprudência

Petição Administrativa (Centro) 23414-07-25 A.K. 14 Trading and Construction Ltd. v. Autoridade Territorial de Israel - parte 10

25 de Janeiro de 2026
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No caso AP (Administrative-Jerusalem) 42572-04-12 AVC Systems em a Tax Appeal v. Minister of Communications (Nevo 5.9.2012) (doravante –  caso AVC), foi entendido que, quando o vencedor de uma licitação não atende aos pré-requisitos para a criação do contrato (de acordo com o Regulamento 16B(b)(4) do Regulamento de Impostos de Licitação), o ponto de partida do comitê de licitações deve ser a perda do valor total da garantia.  Esta regra tem como objetivo criar certeza, simplicidade e dissuasão em licitações públicas.  Apesar do exposto acima, o comitê de licitações tem ampla discricionariedade para se desviar do ponto de partida e reduzir o valor em circunstâncias excepcionais.  As principais considerações para a redução incluem a boa-fé do licitante, os esforços investidos para concretizar a vitória, a ausência de danos efetivos à Autoridade e a possível falha da Autoridade no projeto da licitação.  Essas razões são aceitáveis para mim, e também são verdadeiras no nosso caso.

  1. Em princípio, a decisão sobre o exercício do poder de perda em virtude de Regulamento 16B(b)(4) O Regulamento do Imposto de Licitação é uma decisão factual relativamente simples.

Antes da decisão, o comitê de licitações permitiu que o peticionário esgotasse o direito de se declarar por escrito.  Assim, em 16 de agosto de 2023 e em 28 de novembro de 2023, o Requerente apresentou "argumentos escritos sobre uma decisão sobre o cancelamento de uma licitação e a perda do depósito" (Apêndices 23-24 da Petição).  Assim, a Autoridade cumpriu seu dever de conceder ao Requerente o direito de apresentar alegação antes de tomar a decisão sobre a perda da garantia bancária (AAA 7201/11 Rahmani D.A.  Terraplenagem em Tax Appeal v. Airports Authority, parágrafo 49 (Nevo, 7 de janeiro de 2014)).

Além disso, o comitê de licitações achou adequado explicar seus motivos em detalhes.  Uma decisão bem fundamentada, detalhada e exaustiva, tomada pelo comitê de licitações neste caso, facilita para o tribunal examinar suas considerações.

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