A: Eu não entendi a pergunta, Mas as restrições não se aplicam às unidades do preço do livre mercado, ele pode vendê-las...
Q: Todas as características únicas que mencionamos Agora, e eu posso voltar, mas você não quer, todas as características únicas que mencionei da intervenção no acordo entre o incorporador e terceiros, um limite no preço de venda, as especificações mínimas, todas essas coisas que discutimos, E não vou repetir todos, não há projetos mistos sobre os apartamentos no mercado livre.
A: Eles não existem.
Q: Então, no mesmo projeto, dois apartamentos são vendidos pelo mesmo incorporador que ganhou a licitação, talvez até no mesmo prédio, um está sujeito a todas essas restrições e o outro não porque é um apartamento de mercado livre, certo?
A: Isso mesmo. O que, em grande parte, é o que o motiva a também apresentar a oferta na licitação, para refletir esse preço que ele considerou em sua proposta, que ele sabe que não tem limite no livre mercado."
- O argumento apresentado pelo réu em seus resumos, segundo o qual deveria ser feita uma distinção entre "a propriedade comprada" e "o período de sua posse possível em virtude de um acordo e/ou na prática" – não é aceitável para mim e, na verdade, contradiz a jurisprudência. A natureza do imóvel adquirido é determinada de acordo com as condições contratuais e restrições impostas ao comprador dos direitos no acordo entre ele e o Estado, e não é possível separar o período supostamente determinado no contrato de locação do restante das disposições do sistema contratual geral, que não há disputa de que elas prevalecem sobre as disposições do contrato de locação.
De fato, como esclarecido acima, parece que o Estado utilizou uma versão padrão de contrato de locação que era usada em licitações regulares da ILA, na qual "disfarçava" os documentos concretos para o programa "Preço do Comprador". Por esse motivo, também foi determinado que as disposições do Apêndice às Condições Especiais, bem como as disposições do contrato de construção, prevalecem sobre o contrato de locação na medida em que haja contradição.
- O argumento apresentado pelo recorrido de que não há nenhuma disposição no conjunto de contratos que determine a data de venda dos apartamentos – Ele não é Geralmente é baseado.
A data da venda dos apartamentos "Preço do Comprador" aos compradores elegíveis que ganharam a loteria do Ministério da Construção e Habitação decorre de um conjunto de condições no Apêndice de Condições Especiais, no contrato de construção e nas instruções da empresa de controle, segundo as quais fica claro que, para realizar os objetivos e finalidades do projeto "Preço do Comprador" – a concessão de moradias a preço reduzido para pessoas em situação de rua e para aqueles que estão melhorando a habitação – o Estado determinou exatamente a data em que o contrato de venda de apartamentos a "Preço do Comprador" será assinado entre o Recorrente e os compradores. Quando o recorrente não tem discricionariedade nesse assunto – não em relação à data de assinatura do contrato de venda, e conforme detalhado acima – nem mesmo em relação ao conteúdo do contrato de venda.