Resumo dos argumentos do Recorrido:
- Os argumentos sobre a alteração da avaliação:
- No caso em questão, estamos lidando com um pedido para alterar e, de fato, cancelar a autoavaliação. O recorrente não provou a existência de um "erro" que justifique corrigir suas próprias avaliações e, de qualquer forma, isso não é um erro segundo Seção 85(a)(3) para a lei.
- Desde Na prática, trata-se de um pedido para alteração de uma autoavaliação, deve ser examinado com moderação e só deve ser aprovado em casos excepcionais, se é que for, nas circunstâncias específicas do recorrente - As condições exigidas não são atendidas. É necessário examinar quando e em que base haverá espaço para permitir que o contribuinte altere, se é que altera, sua declaração, quanto mais a revoge.
Ao examinar um pedido para alterar a autoavaliação de um contribuinte, é necessário determinar, como questão de política, princípios para examinar tal solicitação, semelhantes aos estabelecidos na jurisprudência e nas instruções de execução sobre o tratamento dos pedidos de alteração de relatórios de imposto de renda de acordo com Artigo 147 à Portaria do Imposto de Renda. Em outras palavras, o contribuinte não tem direito legal ou automático de alterar os relatórios, porque permitir a alteração de um relatório não será feito como rotina, exceto de forma esporádica e em casos excepcionais, e não será possível alterar um relatório que não passa de um erro na lucratividade da transação, e mesmo isso apenas devido a um erro de boa-fé.
- A apelante apresentou as moções para alterar a avaliação sem explicar por que apresentou a autoavaliação e relatou a compra de um "direito imobiliário" e agora deseja retratar o relatório.
No formulário de solicitação, estava de fato marcado que o recorrente deseja alterar a avaliação de acordo com a seção 85(a)(3) da Lei, mas no conjunto do pedido não foi encontrada razão para o erro que ocorreu nela, por assim dizer, antes dos relatórios que a fizeram relatar conforme relatou, e que isso ocorreu de boa-fé. A recorrente deveria ter apresentado uma base factual confiável de que cometeu um erro de boa-fé na classificação da transação, que ela não sabia e não poderia saber antes da apresentação das autoavaliações, e que possa estabelecer justificativa para permitir que, de maneira excepcional e rara, ela alterasse suas declarações. Esse é um ônus factual colocado sobre os ombros da apelante para provar qual erro foi cometido em seus relatórios, por que as moções para emendar as avaliações foram apresentadas na data em que foram apresentadas, o que levou à mudança na posição legal subjacente aos pedidos, e que tudo foi feito de boa-fé.