(b) O Diretor pode, dentro de oito meses a partir da data em que a declaração lhe foi entregue, examiná-la e fazer uma das seguintes ações:
(1) Confirme a autoavaliação;
(2) Se ele tiver motivos razoáveis para supor que a afirmação está incorreta - determinar ao máximo de seu julgamento, conforme estabelecido na seção 79A, a data da venda, o valor da venda, a data da compra, o valor da compra, o valor do aperfeiçoamento, os acréscimos, as isenções permitidas do aperfeiçoamento sob qualquer lei e o imposto aplicável; Avaliação conforme este parágrafo pode ser feito de acordo com o acordo que foi conduzido com o vendedor ou a pessoa que realizou a ação, conforme o caso;
(3) Se estiver convencido de que houve um erro na avaliação conforme estabelecido no parágrafo (1) ou (2) – a ser corrigido, por iniciativa própria ou a pedido do vendedor ou da pessoa que realiza a ação; Se o Diretor alterar uma avaliação aprovada de acordo com o parágrafo (1), ela continuará sendo considerada uma autoavaliação.
(c) As disposições dos parágrafos (a) e (b) se aplicarão, com as necessárias alterações, à declaração do comprador de um direito sobre o imóvel ou um direito em uma associação imobiliária, de acordo com a seção 73(c). "
- No caso em questão, o recorrente submeteu ao recorrido declarações e autoavaliações após vencer as três propostas que são objeto dos recursos em questão, no âmbito das quais declarou a aquisição de um direito sobre a terra, e o réu aprovou as autoavaliações mencionadas de acordo com Seção 78(c) da Lei de Tributação de Imóveis.
Assim, há autoridade sob Seção 85(a) à Lei de Tributação de Imóveis para alterar as autoavaliações apresentadas pelo recorrente e aprovadas pelo recorrido de acordo com o Seção 78(c) para a lei.
- O legislador não considerou adequado fazer qualquer distinção entre a alteração de uma autoavaliação e a alteração de uma avaliação segundo o melhor julgamento, nem considerou adequado distinguir entre a alteração de uma avaliação solicitada por um contribuinte e a alteração de uma avaliação iniciada pelo réu. Na verdade, a linguagem da cláusula 85 (a) A Lei de Tributação de Imóveis atesta a identidade das possibilidades de correção quando se trata de autoavaliação e avaliação de acordo com o melhor julgamento e simetria entre o réu e o contribuinte em todas as questões relacionadas e relacionadas à alteração da avaliação.
Nesse contexto, deve-se notar que a linguagem usada na seção segundo a qual o diretor tem o direito de alterar a avaliação de acordo com a "exigência" do contribuinte implica o poder dessa exigência, tanto que se pode acreditar que estamos lidando com um daqueles casos em que a autoridade dada ao gestor ("pode" alterar a avaliação) deve ser interpretada como mais próxima da "obrigação" do que de uma autoridade comum (ver: High Court of Justice 242/61 Aharon Bergstein v. Commissioner of Wage Collection (27 de dezembro de 1961)). De qualquer forma, a força desse "requisito" certamente não é inferior à "iniciativa" do Diretor de alterar uma avaliação, e desde que, é claro, as condições estabelecidas na seção 85 da Lei sejam atendidas.
- Portanto, a linguagem da lei é clara e não apoia o argumento do réu, e isso é suficiente para rejeitar esse argumento do recorrido, já que a jurisprudência tem esclarecido repetidamente que, quando a linguagem da lei é clara e explícita, ela é suficiente e é ela que determina os limites da interpretação.
Veja, a esse respeito, a posição do Honorável Ministro Mintz Outros Pedidos Municipais 9817/17 Tel Aviv Real Estate Taxation Administration v. Meital Avivi Reich et al. (21 de fevereiro de 2021) (doravante – o Julgamento do Reich de Avivi), que tratou da interpretação do artigo 107 da Lei de Tributação sobre Imóveis e da questão de saber se é possível estender o período de 4 anos previsto no artigo 85(a) da Lei.