"A questão de saber se a seção 85 justifica um desvio da regra geral é essencialmente uma questão interpretativa. A linguagem da seção ensina, ao menos prima facie, que o poder de corrigir um erro não se relaciona a um tipo particular de erro, mas a um erro de qualquer tipo. O histórico legislativo também não é direcionado à interpretação restrita que os apelantes alegam. O artigo 85(3) da Lei foi alterado em 1986 (veja os artigos 26(2) e 35(12) da Lei de Alteração da Lei de Emenda da Portaria do Imposto de Renda (nº 71) 5746-1986), e em vez da frase "um erro clerical foi descoberto na avaliação" foi escrito "um erro foi descoberto na avaliação". No âmbito de uma discussão realizada no Knesset, o deputado Artzi, em nome do Comitê de Finanças, explicou que:
"No artigo 26(2), permitimos que a Administração Tributária da Melhoria corrigisse não apenas erros administrativos, mas também outros erros em suas avaliações, tudo dentro de quatro anos a partir da data da emissão da avaliação."
Embora aqui também não seja explicitamente declarado que a referência também seja a erros legais, pode-se concluir a partir disso que o legislador, ao alterar a lei, desejava ampliar os poderes do diretor para alterar avaliações."
- No julgamento do Comitê de Apelações 26967-11-21 Schwartz et al. v. Administração de Tributação Imobiliária de Haifa (31.1.2023) Esclareci que o propósito claro do Artigo 85 A Lei de Tributação sobre Imóveis visa gerar o resultado da arrecadação do imposto real, e que as disposições do Seção 85(a)(3) A lei não define o tipo de erro pelo qual uma avaliação pode ser corrigida.
"Observamos ainda que o objetivo claro da seção 85 da Lei de Tributação Imobiliária é um propósito que tem a intenção, tanto do contribuinte quanto da autoridade fiscal, de gerar o resultado da cobrança do imposto real.
A disposição da seção 85(a)(3) da Lei não define o tipo de erro pelo qual o réu tem direito de corrigir uma avaliação, seja a pedido do contribuinte ou por iniciativa própria. A decisão da Suprema Corte (Civil Appeal 736/87) há muito tempo sustenta que o erro pelo qual o réu tem direito de corrigir uma avaliação pode ser tanto um erro factual quanto um erro jurídico."
- Não encontrei nos resumos do réu um verdadeiro argumento para o argumento de que deveria ser feita uma distinção entre tipos de reparos e uma distinção entre a identidade do reparador/do reparador.
Esse argumento contradiz as decisões da Suprema Corte e as decisões dos comitês de apelação. Além disso, o Recorrido referiu-se na seção 67 aos seus resumos de jurisprudência e instruções de execução relativas à questão de emenda de relatórios e avaliações no Imposto de Renda, mas por algum motivo o Recorrido ignorou as disposições da Lei do Imposto de Renda, que tratam da "Seção 85: Alteração da Avaliação", Arquivo de Comentários à Lei de Imposto de Melhoramento, na p. 521 (doravante – as Disposições do Conselho Tributário).