Jurisprudência

Comitê de Apelações (Haifa) 26310-08-21 Ashdar Construction Company Ltd. v. Administração de Tributação Imobiliária de Haifa - parte 28

5 de Fevereiro de 2026
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Uma análise das disposições da Autoridade de Habitação relativas  à interpretação do artigo 85 da Lei de Tributação Imobiliária mostra que não há argumento nela para apoiar a nova interpretação que o réu levantou inicialmente em seus resumos nos recursos em questão, que ele pede que o comitê de apelações adote, sobre as condições e regras que devem ser aplicadas a um contribuinte que busca alterar uma avaliação.  Além disso, não é possível encontrar nas disposições da Lei do Imposto de Renda qualquer referência que crie um paralelo entre os princípios de alteração de uma avaliação prevista na seção 85 da  Lei de Tributação sobre Imóveis e a alteração de um relatório de imposto de renda de acordo com a disposição da seção 147 da Portaria do Imposto de Renda.

  1. Se isso não for suficiente, surge a questão óbvia: se o réu realmente acredita que um paralelo deve ser criado entre a emenda da avaliação de acordo com Artigo 85 da Lei de Tributação de Imóveis e a alteração de um relatório ou avaliação sob Artigo 147 Quanto à Portaria do Imposto de Renda – por que em nenhum momento a Comissão de Imposto de Renda e Tributação de Imóveis emitiu uma ordem executiva apropriada a esse respeito?
  2. Sobre a alteração de uma avaliação de acordo com Artigo 85 A Lei de Tributação de Imóveis possui várias disposições executivas: a primeira delas, a Ordem Executiva 28/92 de 29 de dezembro de 1992, trata do "Procedimento para Alteração de uma Avaliação conforme a Seção 85 da Lei do Imposto sobre Valorização de Imóveis", e afirma que: "Como parte da melhoria do serviço ao contribuinte, foi determinado que, quando a pessoa autorizada pela lei decidir alterar a avaliação conforme o artigo 85, ela deve notificar o contribuinte disso no Formulário nº 7110... e detalhar as razões para isso, em paralelo à transmissão da avaliação revisada ao computador.  Deve-se ter cuidado para escrever as razões de forma clara – tanto do ponto de vista formal quanto do conteúdo."

Assim, essa instrução de execução na verdade obriga o réu a especificar claramente os motivos para alterar a avaliação.

  1. Além disso, em 24 de abril de 1995, outra diretiva de execução foi publicada, a Diretiva de Execução Fiscal de Melhoria 12/95, que trata de "decisões de raciocínio em uma objeção ou decisão de alterar uma avaliação sob o artigo 85", que na verdade é uma diretiva de atualização, e afirma que: "Apesar das instruções explícitas e lembretes enviados às unidades a esse respeito, não há total cuidado para justificar a decisão na objeção, nem a decisão de abrir a avaliação de acordo com o artigo 85 da Lei.  Isso causa injustiça aos contribuintes que não entendem o motivo de rejeitar a objeção ou aceitá-la apenas parcialmente; por outro lado, um grande prejuízo é causado ao bom nome da divisão."

Uma disposição adicional de atualização a esse respeito existe no âmbito da Ordem Executiva 21/96 de 24 de novembro de 1996.

  1. Deve-se enfatizar que, apesar das disposições de execução mencionadas M.S. 28/92, M.S. 12/05 e 21/96 – parece que as decisões sobre a execução das emendas de avaliação iniciadas pelo Recorrido – não incluem razões ou explicações sobre o motivo da emenda e por que ela é exigida, além de especificar o motivo da emenda segundo Seção 85(3) Sobre um "erro" na avaliação.

A esse respeito, veja os Apêndices 1 e 2 da declaração juramentada da Sra. Deborah Baruch, protocolada em 20 de janeiro de 2025 (após a decisão sobre o pedido de adição de provas), que incluem decisões datadas de 10 de janeiro de 2024, do Sr. Raphael Bates, gerente de campo dos escritórios do Recorrido, sobre a alteração de uma avaliação do imposto de compra emitida a Shmuel Baruch, na qual tudo o que está consta é o seguinte:

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