A posição do recorrido, conforme apresentada no quadro de seus resumos escritos de argumentos, é que o pedido de alteração da avaliação foi rejeitado porque não atende às condições do artigo 85(a) da Lei, já que todos os fatos e dados eram conhecidos pelo apelante no momento em que as autoavaliações foram submetidas, e que, na verdade, não se trata de alterar a avaliação no sentido usual, mas sim de classificar a transação de outra forma.
Este é um pedido para cancelar uma autoavaliação, que deve ser discutida com moderação e examinada para saber se há espaço para aprovar tais pedidos. O Recorrido argumenta que os princípios segundo os quais os pedidos de alteração de uma avaliação como essa devem ser decididos devem ser diferentes dos princípios estabelecidos em relação aos pedidos de alteração de uma avaliação sob o artigo 85 da Lei, e ainda mais dos princípios estabelecidos em relação às decisões relativas à alteração da avaliação feita pelo Diretor em virtude do referido artigo. Em sua visão, o pedido de emenda neste caso deve ser examinado de acordo com os princípios estabelecidos na jurisprudência e nas Instruções Executivas sobre o tratamento dos pedidos de alteração dos relatórios de imposto de renda – ou seja, determinar que não há direito automático de alteração, que a aprovação desses pedidos será feita apenas em casos excepcionais e raros, quando a emenda for feita devido a um erro de boa-fé, e que pedidos de alteração que sejam apenas uma alegação de erro na viabilidade da transação não devem ser aprovados. O Recorrido argumenta que o Recorrente não provou a existência de um "erro" que justifique a correção das autoavaliações, porque se absteve de trazer testemunhas relevantes e, em todo caso, não há "erro" no sentido da seção 85(a)(3) da Lei.
Segundo a réu, os recursos devem ser rejeitados em tempo real devido à estoppel judicial, considerando que, após vencer as licitações do "Preço do Comprador" e após a construção, a apelante relatou, em dezenas de relatórios às autoridades fiscais, a venda de apartamentos para aqueles com direito ao Ministério da Habitação, e segundo esses relatórios, ela vendeu um "direito sobre a terra", ou seja, os apartamentos para os elegíveis. Portanto, o argumento de que a apelante não adquiriu um "direito sobre a terra" contradiz seus relatos sobre a venda dos direitos sobre a terra (a venda dos apartamentos). O recorrente também recebeu certificados do avaliador fiscal de acordo com o artigo 50 da lei referente à venda dos apartamentos.
- A segunda disputa diz respeito No nível do argumento sobre o mérito da questão, E ela: O recorrente adquiriu um "direito sobre a terra" da ILA? Como definido emDireito de Tributação de Imóveis, de acordo com a verdadeira essência legal e econômica do sistema contratual assinado entre o apelante e o Estado (ILA e Ministério da Construção e Habitação), após vencer as licitações do "Preço do Comprador"?
Posição do Recorrente é que o exame de todas as condições nos acordos assinados entre ela e o Estado após a vitória das licitações de "Preço do Comprador", à luz das características únicas dessas propostas e do propósito do programa de "Preço do Comprador", leva à conclusão clara de que não adquiriu um "direito imobiliário" conforme definido na Lei de Tributação do Imóvel, por duas razões principais. A primeira, pois o recorrente não recebeu um direito legal certo, claro, inequívoco e aplicável de possuir a terra objeto das propostas por um período superior a 25 anos, conforme exigido por lei. No âmbito dos acordos assinados entre ele e o Estado, o Recorrente comprometeu-se a vender todos os apartamentos do projeto "Preço do Comprador" para pessoas elegíveis que ganhassem a loteria realizada pelo Estado (o Ministério da Construção e Habitação), de acordo com as regras, condições e datas estabelecidas e escritas pelo Estado.