Portanto, nos referidos acordos, era dado o poder de decidir por quanto tempo o apelante manteria a terra nas mãos do Estado e não do recorrente, e de acordo com as condições estabelecidas pelo Estado – o recorrente poderia manter a terra por no máximo alguns anos e, em todo caso, muito menos de 25 anos. A segunda razão alegada pela recorrente é que, mesmo durante o curto período em que deteve a terra, seu status não era o de "arrendataria" no sentido desse termo na lei, à luz das muitas restrições significativas impostas pelos acordos com o Estado sobre a posse e uso da terra pela recorrente, de modo que ela foi privada do máximo benefício econômico da terra.
O recorrente também argumenta que o modelo de lucro do vencedor da licitação do "Preço do Comprador", assim como os riscos e chances de vencer tal licitação, são mais característicos da execução do planejamento, construção e construção de projetos do que do recebimento de um "direito sobre o terreno". O propósito do programa "Preço do Comprador" também anula a possibilidade de considerar o recorrente como tendo recebido um "direito sobre a terra" no momento de vencer a licitação do "Preço do Comprador", já que, ao fazer isso, o propósito do referido plano teria sido frustrado. O recorrente também argumenta que nenhuma das três alternativas à definição de "venda" existe em nosso caso. Foi ainda argumentado que, ao contrário da alegação do Recorrido,, A posição da recorrente não contradiz os acordos que ela assinou, mas permite que as disposições desses acordos tenham pleno efeito.
- A Posição do Recorrido, as transações que são objeto dos recursos são claramente transações imobiliárias de acordo com Direito de Tributação de Imóveis, e em todo o conjunto de acordos assinados pelo apelante, foi explicitamente declarado que se tratava da aquisição de um "direito imobiliário" sob a lei.
Além disso, os termos da proposta de "Preço do Comprador" não diferem materialmente dos termos de outras propostas publicadas pela ILA, em relação às quais não há alegação de que a ILA venda qualquer direito único, exceto um "direito em imóveis". O estado não tem envolvimento ou supervisão especial no projeto "Preço do Comprador". A recorrente recebeu um "direito sobre a terra" ao assinar um contrato de arrendamento com a ILA por um período de 98 anos com opção por mais 98 anos, e ela chegou a ser registrada como detentora dos direitos de arrendamento sobre a terra e, em virtude disso, transferiu o direito de arrendamento para os compradores, com direito ao Ministério da Habitação. Portanto, não há base para a alegação da apelante de que ela não pode possuir a terra por um período superior a 25 anos, pois deve ser feita uma distinção entre o tipo de propriedade comprada, que é o direito de arrendamento. que constitui Um direito legal de fazer valer, e o período de posse efetiva do ben, que resulta dos acordos contratuais entre as partes do acordo – o apelante e o Estado. A limitação contratual não infringe o direito do apelante ao arrendamento, que é um direito legal por 98 anos e mais 98 anos.