O Honorável Justice Jubran também se referiu, em sua decisão mencionada no caso Marom, ao arquivo da Autoridade de Imposto de Renda e à interpretação dada pela própria Comissão de Imposto de Renda sobre o escopo do exercício da autoridade prevista na seção 147 da Portaria pelo Diretor da Autoridade Tributária (parágrafo 38 da decisão Marom):
"As diretrizes internas do avaliador fiscal também estipulam que a autoridade para abrir a avaliação de acordo com Artigo 147 Não será feito como uma questão de rotina e será feito apenas em casos excepcionais:
"Deve-se enfatizar que, como regra, a seção 147 será usada apenas em casos excepcionais e, após uma consideração minuciosa e exaustiva da questão em todos os seus aspectos, tanto os aspectos relacionados ao caso específico em relação ao qual a questão da abertura da avaliação está sendo examinada, quanto os aspectos gerais relacionados às regras de administração adequada e às considerações de política pública adequada.
Assim, por exemplo, o processo de abertura de uma avaliação não deve ser adotado quando tal procedimento não leva a um aumento substancial de impostos, e assim o processo deve ser evitado se a avaliação solicitada for uma avaliação no acordo (a menos que o acordo se baseie em informações erradas ou ausentes). Além disso, não deve ser adotado um procedimento para abrir uma avaliação quando, após a emissão da avaliação, uma posição diferente foi determinada na jurisprudência ou nas diretrizes do Departamento em relação à tomada nessa avaliação, mas essa posição foi discutida por seus méritos no âmbito do processo de avaliação e uma decisão positiva foi tomada em relação a ela." (Comentário à Portaria do Imposto de Renda (The Embrace), Ronen Publications, pp. 9-19.4).
Veja também a referência do Honorável Justice Y. Alon em Apelação Fiscal 504/09 Itamar Mahlab v. Avaliador de Beer Sheva (26 de julho de 2010) nos parágrafos 7-10 da sentença.
- Assim, pode-se ver que, quando a Autoridade Tributária considera que há espaço para uma interpretação que impõe limitações ou limitações ao exercício do poder de alterar uma avaliação, ela expressa essa posição dentro do quadro das disposições de sua interpretação da disposição da lei que estabelece o poder de alterar a avaliação. É assim que a Autoridade Tributária agiu em todos os assuntos relacionados à autoridade do Diretor da Autoridade Tributária para operar a Artigo 147 à Portaria e determinou que o exercício da autoridade seria feito com moderação e em casos excepcionais.
No entanto, como dito acima, nenhuma das disposições da interpretação na tributação imobiliária se refere à autoridade da emenda sob Artigo 85 A Lei de Tributação de Imóveis não prescreve tais restrições ou limitações para o exercício da autoridade – tanto quando se trata de uma emenda iniciada pela Administração de Tributação de Imóveis quanto de uma emenda a pedido do contribuinte.
- Observo desde o início que o Comitê de Apelações não está, é claro, vinculado às Instruções de Execução da Autoridade Tributária ou às Disposições de Interpretação da Autoridade Tributária, e o trabalho de interpretação é confiado por lei ao Comitê de Apelações, mas certamente é possível relacionar-se a essas instruções e interpretações de execução para indicar a posição profissional e interpretativa do Recorrido e suas implicações para o argumento levantado por ele no âmbito dos recursos neste caso.
Veja a esse respeito: Julgamento Marom No parágrafo 38 de Saifat; Autoridade de Apelação Civil 3527/96 Axbalard v. Administrador de Imposto sobre Propriedade, P.D. 52(5), 385, 407-408 (1998)).
- De qualquer forma, não é à toa que não exista uma disposição interpretativa que estabeleça limitações e limitações para a alteração da avaliação de acordo com Artigo 85 para a lei, como aquelas que existem em relação ao Artigo 147 ao comando. A razão para isso é que não há espaço para comparação, segundo a comparação feita pelo réu nos recursos neste caso, entre a alteração da avaliação de acordo com Artigo 85 da Lei de Tributação de Imóveis e a abertura da avaliação sob Artigo 147 à Portaria do Imposto de Renda, nem processual nem substancialmente.
- Assim, a autoridade para alterar conforme Artigo 147 A Portaria é confiada ao "Gestor", conforme ele a define. Na Seção 1 e seção 229 Para a Portaria – ou seja: o Diretor da Autoridade Tributária (ou qualquer pessoa com sua autoridade – quando normalmente funcionários do Departamento Profissional da Autoridade Tributária são autorizados) e não pelo próprio Avaliador Tributário. Como pode ser visto pela jurisprudência que trata do poder de alterar o Artigo 147 De acordo com a Portaria, é autoridade do Diretor auditar o Fiscal Tributário.
Em contraste, o poder de alterar sob o artigo 85 A Lei de Tributação de Imóveis está a cargo do "Administrador", conforme definido na seção 1 à Lei de Tributação sobre Imóveis, que se refere ao diretor de um escritório de tributação imobiliária em cada área, ou a uma pessoa autorizada por esse diretor. Em outras palavras, uma entidade dentro do Escritório de Tributação de Imóveis – o diretor do ministério (ou funcionários do próprio ministério, supervisores ou coordenadores, ou o vice-diretor, autorizados pelo diretor) – foi autorizada a alterar avaliações de acordo com a seção 85 à lei, que foi emitida pelo mesmo escritório de impostos imobiliários.
- As diferenças entre as entidades autorizadas a realizar uma correção de avaliação no Imposto de Renda em comparação com a Tributação de Imóveis estão na diferença substancial entre o relatório ao avaliador fiscal e o relatório à Administração de Tributação Imobiliária.
Um relatório e uma autoavaliação submetidos ao avaliador fiscal incluem, na verdade, um resumo da conduta empresarial Anualmente A compreensão do contribuinte, conforme expressa no registro feito nos livros contábeis e livros de contabilidade do contribuinte, em seu balanço patrimonial e demonstração de resultados e resultados, e enquanto a aprovação de um contador é necessária para as demonstrações financeiras submetidas. Além disso, as declarações de imposto de renda são apresentadas pelos contribuintes todos os anos e incorporam e refletem não apenas a conduta comercial do ano de relatório, mas também demonstram, em geral, a continuidade da conduta comercial em relação aos anos anteriores, de modo que os relatórios possam ser auditados a partir de uma perspectiva ampla dos anos fiscais anteriores e dos negócios do contribuinte em geral.