Quando um preço máximo por metro quadrado de um apartamento é determinado, o recorrente só pode se mover dentro da faixa definida pelo Estado, entre o preço reduzido estabelecido para a compra do terreno e o preço máximo de um metro quadrado de apartamento. A fixação do preço de um metro quadrado de apartamento, combinada com o fato de que o preço do terreno é um valor conhecido e fixo, leva ao fato de que a margem de lucro do recorrente é fixa e, na prática – mesmo que haja aumento nos preços dos apartamentos, ou se o valor do terreno aumente – o recorrente não se beneficia disso. Da mesma forma, o recorrente não perde pela queda no preço do apartamento ou pela queda do valor do terreno.
Portanto, o conceito de oferta de "Preço do Comprador" leva ao resultado de que o recorrente, de fato, não tem uma conexão econômica real com o terreno que supostamente "arrendou" – com aumento de seu valor ou com alterações nele. Esse resultado é inconsistente com a essência da aquisição de um "direito de arrendamento" no mercado imobiliário. Na verdade, esse resultado caracteriza de forma ótima o direito econômico que existe nas mãos da pessoa que presta serviços de construção ao proprietário da terra, ou seja, o empreiteiro executante. Seu prazer econômico não vem da própria terra. Seu único e exclusivo prazer é a construção, e o lucro que obtém dessa construção.
Além disso, e como explicado acima, como esta é uma especificação de construção "rígida" e precisa, a capacidade do empreiteiro vencedor de oferecer um preço melhor na licitação do que seus concorrentes (ou seja, um preço de venda mais baixo para os elegíveis) depende principalmente de sua capacidade de suportar custos de construção menores do que os dos concorrentes.
- Assim, a verdadeira essência jurídica do engajamento entre o Estado e o Recorrente é a de um contrato com um projetor executor, que constitui a mão longa do Estado, quando o pagamento a tal projetor se reflete na diferença entre o preço do terreno e o preço por metro quadrado de um apartamento oferecido pelo Recorrente na licitação do "Preço do Comprador". O fato de que a contraprestação para o recorrente, o projetor, não é paga pelo comissário de obras – o Estado, mas por outra parte, por assim dizer, um terceiro – o comprador do apartamento, que tem direito a um apartamento com "Preço do Comprador", não eleva nem diminui a verdadeira essência jurídica, quando a identidade desse "terceiro" também é determinada pelo Estado, o cliente do edifício, e o preço – também é determinado pelo Estado.
Quero enfatizar que, na minha opinião, esse resultado é inerente à essência do projeto "Preço do Comprador". Como observado e detalhado no capítulo que trata do propósito e da essência do programa "Preço do Comprador", o estado criou e estabeleceu o "Projeto Bandeira Nacional" para resolver a crise habitacional de longa data, cujo objetivo era aumentar a oferta de apartamentos existentes para os elegíveis e possibilitar habitação acessível para pessoas em situação de rua a preços reduzidos.