Deve-se enfatizar que o crime de incêndio criminoso envolve um risco real e amplo de dano. O próprio ato de disparar cria uma situação em que não há certeza quanto à rota de sua propagação, à identificação de possíveis vítimas ou à intensidade do impacto. Uma vez que o fogo é aceso, o remetente é destituído de todo o controle sobre ele, e os danos que podem causar ao corpo, à propriedade e ao meio ambiente são inesperados e têm um potencial sério ( State of Israel Criminal Appeal v. Abu Taqa (27 de março de 2008); Recurso Criminal 1438/14 Barazi v. Estado de Israel (26 de março de 2014); Recurso Criminal 334/14 Aryeh Haas v. Estado de Israel (31 de março de 2015)). Portanto, é necessária concluir que o réu pretendia prejudicar suas vítimas e esperava que isso acontecesse. Nessas circunstâncias, a primeira acusação contém o elemento mental especial de um propósito de prejudicar seres humanos.
Diante disso, e considerando a existência da definição de "ato terrorista", determino que, na primeira acusação, o réu cometeu três crimes de ato terrorista de incêndio criminoso sob o artigo 448(a) da Lei Penal, juntamente com o artigo 37 da Lei de Contraterrorismo.
- Na segunda e terceira acusações, o réu foi acusado da seção 448(a) da Lei Penal, com uma alternativa que trata do disparo de incêndios com a intenção especial de danificar propriedades utilizadas pelo público.
Na segunda acusação, o elemento mental exigido é cumprido, incluindo o requisito de intenção especial. O réu chegou ao correio a pé nas primeiras horas da manhã, carregando uma bolsa contendo coquetéis molotov que havia preparado com antecedência. Quando chegou ao local, o réu tirou três coquetéis molotov um após o outro, incendiou-os e os jogou contra a agência dos correios. Os coquetéis molotov se estilhaçaram, pegaram fogo e causaram danos à porta do correio. O potencial de danos nas ações do réu era grande, considerando a extensão do incêndio e o momento em que o incêndio foi cometido, nas primeiras horas da manhã, quando havia uma preocupação real de que ninguém notasse o incêndio, pedisse ajuda e não agisse para apagá-lo. O réu não tinha capacidade de controlar a propagação do fogo, nem a extensão dos danos que poderiam ser causados por ele. Mas, milagrosamente, nenhum ferimento foi causado ao corpo ou à alma como resultado dos atos. Essas circunstâncias estabelecem a conclusão de que o ato foi realizado intencionalmente e de maneira planejada, que o réu estava ciente de suas ações, pretendia prejudicar o correio e esperava que assim acontecesse.