| O Tribunal Distrital de Central-Lod funciona como Tribunal para Assuntos Administrativos |
| Petição Administrativa 70259-02-25 A.G. HaTamnon Cleaning Works em Recurso Fiscal v. Município de Tira et al.
Caixa Exterior: |
| Antes | O Honorável Juiz Dror Arad-Ayalon | |
| Requerentes | Empregos de Limpeza de Polvos A.G. em Recursos Fiscais
Pelo advogado responsávelpela mudança do local da audiência Muhammad Ma’alwani |
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| Contra | ||
| Recorridos | 1. Município de Castle
Por Procuradora do Gabinete do Procurador-Geral Mudando o Local da Audiência Maya Zisman Schnitzer 2. Grupo de Colocação e Mão de Obra de Galil em Recursos Fiscais Por Procuradora-Geral Shlomi Cohen |
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Julgamento
- Perante uma petição relativa ao concurso 23/2024 publicada pelo Recorrido 1, o Município de Tira, para a prestação de serviços de limpeza para o mesmo. Depois de o Recorrido 2 ter vencido o concurso, de acordo com a recomendação do Comité de Concursos, o Requerente pediu remédios para anular a vitória, concluindo que o Recorrido 2 não cumpria as condições limiares e, como resultado, a declaração do Recorrido 1 como vencedor.
O período de noivado foi fixado em 24 meses, com opção de mais 36 meses.
- 4 concorrentes apresentaram as suas propostas. De acordo com a opinião do consultor de concursos, Sr. Mohammad Sarsour, os quatro concorrentes cumpriram as condições de limiar e, ao avaliar os aspetos de preço e qualidade, foram avaliados da seguinte forma (por ordem decrescente): Galil e Grupo de Colocação (Recorrido 2) - 99,55; G. O polvo (o Requerente) – 97,17; Grupo Klein Moore - 96,67; R.K.L. Holdings - 96.
- A 24 de dezembro de 2024, o comité de concursos recomendou o Requerido 2 e, a 29 de dezembro de 2024, foi enviado um aviso ao Requerente, afirmando que não tinha ganho o concurso.
- O Requerente apresenta dois argumentos principais. A primeira diz respeito aos pré-requisitos e a segunda à pontuação de acordo com os critérios, e ambas estão relacionadas com a experiência prévia do respondente nº 2 na prestação de serviços de limpeza.
A cláusula 2.3 do folheto de concurso estabelece requisitos profissionais e, na alínea 2.3.2, a condição é definida da seguinte forma: "O licitante tem pelo menos 3 anos de experiência na prestação de serviços de limpeza a clientes privados ou públicos, no âmbito de 10.000 horas por ano, entre os anos de 2022-2024".
A Secção 3 trata da avaliação das propostas, e a Secção 3.2(1) estabelece critérios relativos à experiência do concorrente da seguinte forma:
- Um concorrente com pelo menos 3 anos de experiência na prestação de serviços de limpeza a um município ou câmara num âmbito de pelo menos 3.000 horas por ano, entre os anos de 2020-2024, receberá 20 pontos.
- Um concorrente com pelo menos 3 anos de experiência na prestação de serviços de limpeza a instituições de ensino , no âmbito de pelo menos 3.000 horas por ano, entre os anos de 2020-2024, receberá 20 pontos.
- Segundo o Requerente, de acordo com os detalhes da proposta do Recorrido n.º 2 (Apêndice 9 da Petição), a sua tentativa declarada começou em março de 2022 e terminou em novembro de 2024, ou seja, durou no máximo dois anos e nove meses na data do concurso, e por isso não cumpre o requisito de "pelo menos 3 anos" estabelecido nas condições e critérios limiares, pelo que o Recorrido deveria ter desqualificado a proposta e, pelo menos, abster-se de atribuir a pontuação total (40 pontos) pela experiência profissional.
- Em contraste, o município argumentou que uma experiência de três anos é examinada "sem referência a um ano como ano civil (12 meses)", ou seja, mesmo uma parte do ano que cumpre o âmbito das horas de trabalho (10.000 horas) cumpre as condições limiar de "um ano" e, assim, para os anos de 2022, 2023 e 2024 (mesmo que não na totalidade) a condição de "pelo menos 3 anos" é cumprida. Acrescentou que "a quota de horas de limpeza fornecidas pelo concorrente é a medida importante e examinada", referindo-se a uma resposta à questão de esclarecimento, segundo a qual, no contexto dos critérios, uma empresa que limpou apenas uma escola ou local municipal no número exigido de horas (3.000 por ano) cumpre os critérios, uma vez que "a determinação das condições limiares e dos índices de qualidade é derivada do número estimado de horas; o objetivo desta secção é examinar a experiência do licitante com a cidade e instituições educativas de acordo com o âmbito das horas exigidas no concurso."
- O Recorrido n.º 2 levantou uma alegação de atraso desde o início. A notificação dos resultados do concurso foi entregue às partes a, no máximo, 29 de dezembro de 2024; o Requerente já tinha todos os materiais do concurso nas mãos do Requerente a 6 de janeiro de 2025, mas a petição foi submetida apenas a 27 de fevereiro de 2025, ou seja, 58 dias após o aviso e 52 dias após a receção do material solicitado. Segundo ela, a 1 de fevereiro de 2025, começou a prestar serviços de limpeza através do concurso e, à data da apresentação da petição, o município já estava em funcionamento há cerca de um mês, o que representa um atraso significativo.
- Quanto aos requisitos prévios, o recorrido nº 2 alegou que, em relação aos clientes mencionados na sua proposta, em 2022 prestou serviços de limpeza num âmbito de 22.127 horas, em 2023 num âmbito de 140.900 horas e em 2024 num âmbito de 172.865 Ou seja, muito além das 10.000 horas anuais especificadas nas condições limiar e das 3.000 horas anuais indicadas nos critérios. Assim, argumentou que, ao fazê-lo, cumpriu as condições limiares de "pelo menos 3 anos de experiência" nesses anos e na extensão exigida, e que não houve defeito no facto de ter recebido a pontuação máxima pela sua experiência.
- Em resposta à alegação de atraso, o Requerente alegou que "agiu vigorosamente e sem demora para receber os documentos do concurso e para apresentar os seus argumentos e objeções perante o Requerido n.º 1 como parte da obrigação de esgotar os procedimentos", e que a resposta do Município só foi recebida a 26 de janeiro de 2025. Além disso, de 14 de janeiro de 2025 a 4 de fevereiro de 2025, o Requerente esteve "imerso num processo de audiência com o Município de Kiryat Shmona." De acordo com a sua abordagem, mesmo que se constate que foi adiada, a petição não deve ser rejeitada, pois o defeito material na falha em cumprir as condições limiar é um defeito material que prejudica a igualdade e o Estado de direito.
- Foram realizadas duas audiências sobre a petição. No final da audiência preliminar, o tribunal propôs um compromisso que foi apresentado na ata. Na segunda audiência, em que as partes ouviram longamente, e no final, o tribunal propôs uma proposta alterada, mas as partes não chegaram a acordo e é necessária uma decisão.
- Após rever os argumentos escritos e orais das partes, concluí que, devido ao atraso na apresentação da petição, esta deveria ser rejeitada.
Falha em anexar respostas
- Quatro licitantes participaram na petição. Todos os quatro passaram as condições de limiar, e a diferença de pontos entre eles é bastante pequena. Nestas circunstâncias, o Requerente deveria ter-se juntado a todos os Recorridos, para que estes pudessem tomar uma posição (Regulamento 6(a) dos Regulamentos dos Tribunais para Matérias Administrativas (Procedimentos), 5761-2000; Pedido de Autorização Administrativa para Recurso 5919/22 Associação das Cidades para o Ambiente Ashkelon District v. Euro-Asia Pipeline em Recurso Fiscal [Nevo] (2022), parágrafos 17-19; Petição de Recurso/Ação Administrativa 6573/19 Lanzman v. Ministério da Educação [Nevo] (2020), parágrafo 6). No entanto, como este argumento não foi levantado por nenhuma das partes, não considerei que devesse decidir sobre a petição.
Atraso
- A obrigação de agir sem demora está consagrada nos Regulamentos 3 e 4 do Regulamento dos Tribunais Administrativos (Procedimentos), 5761-2000, que são os seguintes:
- (a) Uma petição deve ser apresentada na data prevista por lei.
(b) Se tal data não for marcada, a petição deve ser apresentada sem demora, de acordo com as circunstâncias do caso, e não mais tardar do que quarenta e cinco dias a contar da data em que a decisão foi legalmente publicada, ou a partir da data em que o requerente recebeu a notificação dela, ou a partir da data em que o requerente tomou conhecimento dela, o que ocorrer mais cedo.