Jurisprudência

Processo Civil (Telavive) 4258-06-20 RAM GROUP GLOBAL, Soldado Ltd N’ B.G. Negev Tecnologias e Listações Ltd.

20 de Abril de 2025
Imprimir

 

Tribunal Distrital de Telavive-Jaffa
Processo Civil 4258-06-20 RAM GROUP GLOBAL PTE.  Ltd.  et al.  v.  B.G.  Tecnologias e Aplicações do Negev emRecurso Fiscal, entre outros.

 

 

Antes O Honorável Juiz Gershon Gontovnik

 

 

Os autores

 

1.  RAM GROUP GLOBAL, Pte.  Ltd.  (apagado)

2.  RAM GROUP DE GMBH (APAGADO)

3.  EPITRONIC HOLDINGS, Pte.  Ltd.  (apagado)

4.  RW SOLUTIONS INVESTMENTS LLC

Pelo advogado paraa mudança do local da audiência Dr.  Eliad Shraga, Sharon Dayan e Michal Gutman

Dr.  Eliad Shraga & Co.

 

Contra

 

Os Réus 1.  B.G.  Negev Technologies & Listings Ltd.

2.  Prof.  Gabi Seroussi
3.  Oniem Ben-Gurion Restit

Por advogados Eitan Liraz, Prof.  Yaad Rotem, Ofri Schlesinger e Naama Shava

Eitan Liraz & Co., Escritórios de Advocacia

Julgamento

Um promotor e inventor contratou um investigador universitário e uma empresa universitária para lhe fornecer serviços que melhorassem os desenvolvimentos em que trabalhava através das empresas sob o seu controlo.  Está na hora do coronavírus.  Tudo se resumia ao desenvolvimento de invenções para lidar com a pandemia e identificar rapidamente os portadores do vírus.

E agora, o investigador universitário publicou que conseguiu desenvolver um dispositivo que permitirá a identificação rápida, como referido acima.  A notícia foi alegre e tinha potencial, mas o promotor, o criador de alegria, afirma que o investigador aproveitou o acesso aos desenvolvimentos em que trabalhava, roubou os seus segredos comerciais e usou-os como parte da invenção pretensiosa.

É verdade?

Isto deve ser decidido no âmbito desta ação.  Para tal, os autores, que estão sob controlo do promotor, devem comprovar a existência dos elementos de roubo dos segredos comerciais que alegam.  O trabalho de prova é complexo.  Exige uma análise das conclusões do parecer perito nomeado pelo tribunal; Exige uma insistência na relação entre a lei dos segredos comerciais e a lei das patentes; Envolve a interpretação das defesas que a lei concede àqueles alegadamente responsáveis pelo roubo desses segredos; e mesmo na análise da cessão de direitos realizada pelos autores entre si.

Se tiverem sucesso, osautores pedem uma declaração da sua propriedadeintelectual no empreendimento que desenvolveram e a emissão de uma injunção permanente que proíba os réus de qualquer utilização da mesma.

Contexto

  1. Empresa RAM GROUP HOLDINGS PTE. LTD.  (Doravante: Ram Holdings), que era o autor nº 1 na declaração original (antes de ser alterada a 13 de junho de 2022), é uma empresa estrangeira dedicada à gestão, produção, investigação e desenvolvimento de sensores em plataformas digitais ou nanoeletrónicas.  Autor 2 (RAM GROUP DE GMBH) é uma empresa estrangeira dedicada ao desenvolvimento tecnológico de sensores e, em particular, ao desenvolvimento, conceção e fabrico de uma plataforma de diagnóstico rápido para o coronavírus.  Autor 3 (EPITRONIC HOLDINGS PTE.  LTD.) é uma empresa de consultoria que faz parte do sistema de produção, investigação e desenvolvimento da Eshkol Holding Company.
  2. Sr. Eyal Ram (doravante: Sr.  Ram) é o fundador destas três empresas, e está por trás dos seus vários desenvolvimentos..
  3. B.G. Tecnologias e Aplicações do Negev em Recurso Fiscal (Arguida 1, adiante: Empresa do Negev) é uma empresa israelita detida pela Universidade Ben-Gurion (réu 3, doravante: Universidade ou Universidade Ben-Gurion do Negev).  Prof.  Gabriel Seroussi, Réu 2 (Doravante: Prof.  Seroussi), É investigador e docente no Departamento de Engenharia Eletro-Óptica e no Instituto de Nanotecnologia da universidade (os três serão referidos em conjunto como arguidos).
  4. A 5 de dezembro de 2016, foi assinado um acordo de longo prazo para a prestação de serviços de investigação e desenvolvimento entre a Ram Holdings e a Negev Company. Esta última comprometeu-se a fornecer, pela primeira vez, serviços de otimização para vários dispositivos no campo dos sensores de espectroscopia, que foram desenvolvidos e fabricados pelos autores.  Todos os anos, a Ram Holdings tinha de atualizar o projeto de investigação QSerão prestados serviços para ele.
  5. Em março de 2020, o projeto de investigação foi definido como:Arquitetura e Design do Dispositivo de Deteção Rápida dos Coronavírus THZ". Segundo os autores, estes são dispositivos de diagnóstico rápidos e únicos desenvolvidos por eles, as poltronas reclináveis Sobre a Tecnologia Antenas Nano-Ressonância THZ.  Como mãeVer, A empresa Negev deveria ter fornecido os serviços de consultoria e otimização relativamente aos dispositivos mencionados.

No artigo 7 do acordo de longo prazo, as partes comprometeram-se a manter a confidencialidade absoluta relativamente a qualquer informação recebida no âmbitode.  O artigo 7.1 estabelece que "cada parte compromete-se a manter em estrita confidencialidade toda a informação recebida de acordo com as disposições deste Acordo".  No entanto, foi determinado mais tarde na secção que não se aplicará, entre outras coisas, a uma abertura independente por parte que recebe a informação.

  1. De acordo com a posição dos autores, O Sr. Ram teve uma ideia revolucionária para usar a sua tecnologia única de sensores patenteada e criar um novo sistema para a deteção rápida do coronavírus.  O sistema deveria detetar o vírus em apenas 60 segundos e com 99% de precisão.  Esta é uma invenção inovadora e eficiente que ultrapassa problemas significativos com métodos existentes.

Apresentaram um pedido de patente para a invenção nos Estados Unidos, Europa, Ásia e Israel.  Estas são, na verdade, duas patentes, uma vez que os autores conseguiram conceber e fabricar a invenção tanto sob a forma de um dispositivo respiratório (doravante: o aparelho respiratório), como um dispositivo respiratório, e na forma de um esfregato.

  1. O principal objetivo do processo em questão é o respirador. No seu interior encontra-se um chip microeletrónico (doravante: O Chip ou O Sensor), que o sujeito expira Para ele.  A sua vantagem expressa-se no facto de, em curto espaço de tempo - e mesmo em condições de campo - ser obtido um resultado que identifica se o paciente está infetado com o coronavírus ou não.  Dentro do chip existem muitas pequenas antenas - microantenas (doravante: Antenas) que estão dispostos numa determinada matriz e permitem a identificação rápida do vírus.
  2. O Sr. Ram contactou o Prof.  Seroussi a 14 de março de 2020 para aprimorar e operar o sistema, bem como para otimizar o seu funcionamento.  Segundo os autores, nessa fase já tinham desenhos e desenhos da invenção, bem como apresentações que descreviam o processo de trabalho do produto.  O Sr.  Ram enviou ao Prof.  Seroussi vários artigos explicando alguns dos princípios com que os sensores funcionam.  O pedido aos réus só foi apresentado depois de os autores terem concluído a fase de investigação, desenvolvimento, conceção e produção da invenção.
  3. O Prof. Seroussi enviou ao Sr.  Ram um orçamento de tratamento de acordo com o acordo, no valor de 260.000 dólares americanos.  Neste contexto, o chefe da equipa de desenvolvimento dos autores enviou um artigo e desenhos preliminares da invenção aos réus.  O Sr.  Ram também forneceu aos réus acesso aos servidores da empresa, com a sua própria palavra-passe e nome de utilizador, para que tivessem acesso a toda a informação necessária para os serviços de otimização.
  4. A 19 de maio de 2020, o envolvimento entre as partes foi terminado (doravante: Data de término).
  5. Segundo os autores, os réus, que receberam desenhos e desenhos da invenção, anunciaram-se como seus desenvolvedores e transferiram conhecimento e dados para o Diretor de Investigação, Desenvolvimento de Armamento e Infraestrutura Eletrónica (Mafat) e ao Ministério da Defesa. Ao fazê-lo, violaram o seu dever de confidencialidade, roubaram os seus segredos comerciais e gabaram-se nos meios de comunicação mundiais de serem os inventores de uma invenção que, na verdade, nasceu do roubo.  Os réus até apresentaram os seus próprios pedidos de patente com base no referido roubo.

Isto constitui uma violação do dever de confidencialidade e a prática do delito ilícito de roubo de segredo comercial, conforme definido na secção 6 da Lei de Responsabilidade Civil Comercial, 5759-1999 (doravante: a Lei ou Lei de Responsabilidade Civil). 

1
2...34Próxima parte