Embora esta ordem não tenha sido emitida relativamente à Universidade Ben-Gurion, presume-se que esta se absterá de qualquer ação que viole a lei, além do que está estabelecido neste acórdão.
- Para dar aos réus a oportunidade de se prepararem, a aplicação das referidas ordens entrará em vigor a 20 de maio de 2025.
O Resultado
- A reivindicação é parcialmente aceite conforme declarado na decisãoCarta 139-138 acima.
141. No início dos seus resumos, os autores pediram uma decisão sobre despesas reais, o que refletiria o seu enorme investimento no processo, mas não foram fornecidos detalhes sobre o assunto. Após considerar a questão, concluí que, nas circunstâncias do caso, decidi atribuir custas no lado mais elevado, e isto aos réus 1-2 em conjunto e individualmente.
Estes réus suportarão as honorários judiciais pagas pelos autores, e este encargo suportará juros e ligação legalmente a partir da data do pagamento das taxas; suportarão os custos do perito em nome do tribunal, que os autores pagaram, e este encargo suportará juros e vinculação legalmente a partir da data do pagamento dessas despesas.
No que diz respeito a outras despesas dos autores, deve-se ter em conta a complexidade do processo, a existência das muitas sessões probatórias e a necessidade de exigir opiniões e dados complexos. É também necessário ter em conta a gravidade associada ao roubo de um segredo comercial e a conduta imprópria em relação ao perito do tribunal. Por outro lado, deve ter-se em conta que as alegações dos autores relativas ao primeiro, segundo e quarto segredos comerciais foram rejeitadas.
Nestas circunstâncias, os réus 1-2 suportarão os honorários advocatícios dos autores no montante de ILS 350.000 mais IVA. bem como as despesas dos autores, que tiveram de analisar os muitos materiais probatórios, no valor de ILS 30.000. Se não fosse pelo resultado misto, teria decidido por despesas mais altas.
- Como determinei na minha decisão de 11 de abril de 2021, os autores receberam uma licença para dividir os recursos.
- O secretariado é solicitado a fornecer uma cópia da sentença às partes e a encerrar o caso.
- O direito de recorrer legalmente.
Dado hoje, 22 Nissan 5785, 20 de abril de 2025, na ausência das partes.