Aqui está., O réu foi levado para a cela pouco antes das 22h quando Barry, Porque este processo investigativo específico, Não vai acabar antes da hora 22:00. Nesse contexto, As instruções não passaram despercebidas Seção 9º da Lei da Juventude. Ao mesmo tempo, Acho que, Porque conduzir esse exercício de interrogatório, No momento em que realmente está feito, Isso não contradiz as disposições da seção acima"30. {Veja - No mesmo contexto, o testemunho de Hodaya Amsalem, Lá, ela observou que não se lembrava de nenhum dos interrogadores ter pedido para assinar uma referência para o interrogatório de um menor após as 22h, e pessoalmente não assinou tal documento (pp' 217 Para as atas do 29.3.17)}. A testemunha Amsalem sabia como apontar, Porque ela sabe, O interrogatório de menor é permitido até as 22h.. Ela também acrescentou uma explicação em seu nome sobre a ausência de tal documento, observando, Não houve interrogatório frontal à noite (pp' 217 Para constar, Row 30) E depois., Ela não sabia se havia diferença entre um interrogatório frontal e a atividade de informantes para autorizar um interrogatório noturno (pp' 218 Para constar, Linhas 10 -12), E assim ela anotou ali:
"Q: Absolutamente tudo bem, E para você, se o interrogatório não for frontal, mas sim uma atividade de informante na cela, então você não precisa de permissão para um interrogatório noturno?
A: Não sei.".
Esta é a linguagem de Seção 9º da Lei da Juventude:
"Um suspeito de menor não será interrogado na delegacia à noite, conforme definido na seção 9d(a), mas um policial autorizado pode ordenar, por decisão fundamentada por escrito, que um suspeito menor seja interrogado à noite por uma das seguintes medidas:
(1) O crime do qual ele é suspeito foi cometido próximo à data da detenção ou prisão do menor;
(2) O crime do qual ele é suspeito é um crime grave, ou uma infração do tipo de contravenção listada no Adendo, e o oficial autorizado está convencido de que o adiamento da investigação pode levar a um dos casos listados na seção 9h(III)(2);