Na minha opinião, essa disposição do Regulamento Disciplinar permite e autoriza o Tribunal a determinar um replay, mesmo em casos em que o Regulamento do Campeonato estipule uma sanção diferente, como uma derrota técnica, ou um resultado de 0 a 0 sem a distribuição dos pontos, como no caso diante de nós.
A esse respeito, veja a decisão da Suprema Corte da Associação de Futebol de Israel no caso de 3-14-15 Hapoel Ramat Gan v. A Associação de Futebol [publicada em Nevo]:
"A importância desta disposição, conforme discutida e definida mais de uma vez nas decisões da Suprema Corte, é que, apesar das disposições do Regulamento do Campeonato, o Tribunal Disciplinar, assim como, claro, o Supremo Tribunal, têm discricionariedade, de acordo com as circunstâncias do caso, para determinar os resultados do jogo, e às vezes até mesmo a existência de um replay, e não é necessariamente obrigado a implementar as disposições do Regulamento do Campeonato no que diz respeito à determinação de uma perda técnica.
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Em outras palavras, o tribunal tem autoridade, e com ele a discricionariedade, não necessariamente para decidir sobre uma perda técnica, mesmo em casos em que o jogo não terminou devido a culpa do time, e também em casos em que um time foi condenado por qualquer uma das infrações listadas na seção 12(4) do Regulamento do Campeonato." (Minha ênfase - G.H.).
As instituições judiciais da Associação de Futebol repetiram essa regra em muitas decisões, mais recentemente na decisão da Suprema Corte em 61-24-24 Union of Bnei Sakhnin v. Israel Football Association et al. [publicado em Nevo] (11 de março de 2025) (doravante: "o caso Bnei Sakhnin"), na qual foi decidido um replay, apesar da condenação de Bnei Sakhnin por uma infração que resultou em uma derrota técnica para Bnei Sakhnin. Veja também 24-21-25 Hapoel Nof HaGalil vs. Associação de Futebol de Israel [publicado em Nevo] (3 de novembro de 2024) e outros.
Portanto, em termos da autoridade para determinar uma repetição, aceito a posição do juiz Shimoni, neste caso, que decidiu: