| No Supremo Tribunal, atuando como Tribunal de Recurso Civil |
Recurso Civil 8709/23
e Recurso do Recorrido ao abrigo do Regulamento 137(b)
| Antes: | O Honorável Presidente Yitzhak Amit
Honorável Vice-Presidente Noam Sohlberg O Honorável Juiz David Mintz
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| O recorrente e o recorrido no recurso respondem: | Central Beverage Distribution Company Ltd. |
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Contra
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| O recorrido e o recorrente no recurso respondem: | Comissário da Concorrência |
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Recurso e Recurso de um Recorrido contra a Decisão do Tribunal de Concorrência de Jerusalém (Juiz T. Bezeq Rappaport, Tenente) de 27 de junho de 2023 emCrim. Crim. 16677-03-20 [Nevo]
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| Data da Reunião:
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10 Julgamento Elul Declaratório – Direito Geral (3 de setembro de 2025) |
| Em nome do recorrente e do recorrido no recurso, ele responde:
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Advogado Yigal Kaveh; Adv. Amir Vong; Adv. Tal Rosenkowitz; Advogado Cidade de Boaz
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| Em nome do recorrido e do recorrente no recurso, o recorrido: |
Adv. Asher Goshen |
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Julgamento
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Juiz David Mintz:
Recurso e recurso Recorrido ao acórdão do Tribunal de Concorrência de Jerusalém (Juiz T. Bezeq RappaportTenente-Coronel) de 27 de junho de 2023 emRecurso Civil 16677-03-20, [Nevo] No qual o ponto principal do recurso do recorrente contra a decisão do recorrido foi rejeitado.
Contexto dos Recursos e Decisões do Diretor-Geral
- O foco dos recursos é uma sanção financeira imposta ao Recorrente (e ao Recorrido no recurso do Recorrido), à Empresa Central para a Distribuição de Bebidas em Recurso Fiscal (também conhecida como "Empresa Central para a Fabricação de Refrigerantes Ltd."; doravante: a Empresa), pelo Recorrido (e pelo Recorrente no recurso do Recorrido), o Comissário da Concorrência (doravante: o Diretor-Geral), no montante de ILS 39.151.359. O Diretor-Geral impôs a sanção à empresa depois de esta constatar que, em várias ocasiões, esta tinha violado a Lei da Concorrência Económica, 5748-1988 (doravante: a Lei da Concorrência ou a Lei), bem como várias disposições ao abrigo.
- A empresa é um dos principais intervenientes no mercado de refrigerantes em Israel e detém marcas significativas no setor. Comercializa os seus produtos, incluindo a marca "Coca-Cola", entre outros produtos. As bebidas Coca-Cola comercializadas pela empresa são um produto necessário para os retalhistas, tendo em conta as preferências dos consumidores, conhecidas como "must have". Assim, já em 1998, a empresa foi declarada como detentora de monopólio na indústria das bebidas de cola (declaração da existência de um monopólio: a Companhia Central para a Fabricação de Refrigerantes em Recurso Fiscal (8 de abril de 1998) 3001292 Autoridade da Concorrência). Assim, foram estabelecidas várias disposições e proibições relativamente à empresa (Companhia Central para a Fabricação de Refrigerantes Ltd.: Instruções para um Detentor de Monopólio (10 de maio de 1998) Autoridade da Concorrência 3006300 (doravante: Instruções para um Detentor de Monopólio)). Alguns anos depois, a empresa fundiu-se com a Neviot Teva HaGalil Ltd., e neste quadro foram impostas proibições adicionais (Decisão Relativa ao Aviso de Fusão de 03.08.2004: A Empresa Central para a Produção de Refrigerantes em Recurso Fiscal Neviot Teva HaGalil em Recurso Fiscal (3.8.2004) Autoridade da Concorrência 5722; Decisão sobre o Aviso de Fusão de 12 de setembro de 2004: A Empresa Central para a Produção de Refrigerantes em Recurso Fiscal Neviot Teva HaGalil em Recurso Fiscal (12 de setembro de 2004) Autoridade da Concorrência 5722 (doravante: os termos de aprovação da fusão). Além disso, após surgirem suspeitas de violações das disposições da lei por parte dos empregados da empresa, em 2005 o Tribunal da Concorrência aprovou, em vez de processos de execução, uma ordem acordada que acrescentou restrições adicionais às atividades da empresa (CA (Antitrust) 612/05 The Antitrust Commissioner v. The Central Company for the Fabrication of Gas in a Tax Appeal [Nevo] (13 de novembro de 2005); O texto da ordem acordada entre o Comissário Antitrust e a Empresa Central para a Fabricação de Refrigerantes num Recurso Fiscal (13 de novembro de 2005) 5000149 Autoridade da Concorrência (doravante: a Ordem Acordada)).
O Assentamento Otomano [Versão Antiga] 1916 A empresa está, portanto, sujeita a uma série de restrições, incluindo a ordem acordada; Capítulo D da Lei a concorrência que lida com o monopólio; Instruções para um proprietário monopólio; e os termos de aprovação da fusão. No contexto destas restrições, entre os anos de 2012 a 2016 a empresa foi investigada pela Autoridade da Concorrência (doravante também: A Autoridade) numa investigação criminal que foi encerrada no final do dia e as conclusões foram transferidas para o nível administrativo para tratamento adicional. Posteriormente, entre os anos de 2017 a 2019, a empresa recebeu duas cartas de audiência em nome do Diretor-Geral, indicando um aviso da intenção de impor sanções financeiras administrativas como procedimento habitual Na secção 50e para a lei. O primeiro foi enviado a 22 de março de 2017, ao qual a empresa respondeu a 27 de novembro de 2017. e a segunda foi enviada a 16 de abril de 2019. Após enviar a segunda carta e receber uma resposta da empresa, a empresa realizou uma audiência oral perante o diretor-geral. No final do litígio e do diálogo que teve lugar entre as partes, a 24 de dezembro de 2019, a ISA publicou a sua determinação, que é o foco dos recursos que temos perante nós: "Uma decisão relativa ao abuso de estatuto em violação das disposições Secção 29A 30A Lei da Concorrência Económica, 5748-1988 e exigindo pagamento de acordo com as disposições Secção 50VIII da Lei da Central Beverage Distribution Company Ltd. (doravante também: Determinação do Supervisor). Como parte desta determinação, foi imposta uma sanção financeira à empresa no montante total de ILS 39.151.359. Isto deve-se à determinação de que, numa série de eventos, a empresa abusou da sua posição como detentora do monopólio, violando as disposições Secção 29A à lei; Recusou-se de forma irrazoável a fornecer um produto num monopólio, violando as instruções Secção 29 à lei; violava as instruções para um proprietário monopólio; a ordem acordada; e os termos de aprovação da fusão.