Assim, a versão do testemunho do arguido, que é suprimida por si só, não fornece uma explicação para o facto de ele ter segurado a faca para um propósito válido para os fins do seu trabalho. Afinal, no momento em que a faca foi apreendida durante a busca ao corpo do arguido, foi depois de o arguido, segundo ele, ter regressado do seu trabalho na loja de reciclagem (o que, na altura, era supostamente uma explicação para a posse da faca), e já tinha mudado de roupa para se preparar para o trabalho nas entregas.
- Portanto, Os elementos do crime de posse ilegal de uma faca foram provados para além de qualquer dúvida razoável, enquanto a defesa não cumpriu o ónus da prova de um equilíbrio de probabilidades de que a faca foi detida para um propósito válido.
Conclusão
- Na totalidade, após considerar a totalidade do material probatório apresentado perante nós, tanto testemunhos como documentos, e considerar os argumentos das partes, cheguei à conclusão de que o acusador levantou o ónus exigido pelo direito penal para provar o que é atribuído ao arguido na acusação.
- Portanto, estou convencido, e também sugerirei aos meus colegas, que o arguido seja condenado pelos seguintes crimes: Tentativa de homicídio, por Artigo 305(1) à Lei Penal; Lesão grave em circunstâncias agravadas, por Artigo 333 Juntamente com Secção 335(a)(1) à Lei Penal; Porte e transporte ilegal de armas, por Secção 144(b) à Lei Penal; Obstrução da justiça, por Artigo 244 à Lei Penal; Segurar uma faca ou punho para um propósito não kosher, por Secção 186(a) à Lei Penal.
| Yossi Topf, Juiz
Juiz Presidente |
Juiz Oded Maor:
Concordo com o resultado.
Juiz Maayan Ben Ari:
| Maayan Ben Ari, Juiz |
Concordo com o resultado.
Conclusão
Condenamos o arguido pelos seguintes crimes: tentativa de homicídio, ao abrigo do artigo 305(1) da Lei Penal; Lesão grave em circunstâncias agravadas, ao abrigo do artigo 333 juntamente com o artigo 335(a)(1) da Lei Penal; Portar e transportar uma arma ilegalmente, ao abrigo da secção 144(b) da Lei Penal; obstrução da justiça, ao abrigo do artigo 244 da Lei Penal; Posse de faca ou punho para um fim que não seja kosher, de acordo com o artigo 186(a) da Lei Penal.