| Tribunal Regional do Trabalho de Jerusalém | |
| Conflito Laboral 40601-02-17
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03 de setembro de 2017
Antes:
O Registo Honroso da Próstata é incentivado
| O autor: | Israel Eini ID xxxxxxxxxxx
Por advogado: Adv. Alon Eisenberg |
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| O arguido: | A Associação de Futebol de Jerusalém Hapoel Jerusalém
Por advogado: Adv. David Segal |
Decisão
Perante mim está o pedido da Requerente (doravante - o Réu) para ordenar a rejeição da ação contra si em tempo real e, alternativamente, para ordenar a suspensão do processo em virtude do Artigo 5 da Lei de Arbitragem, 5728 - 1968 (doravante - a Lei) e para ordenar a transferência da investigação das reclamações do Recorrido (doravante - o Autor) contra o Réu para o Instituto de Arbitragem da Associação de Futebol, de acordo com o acordo assinado pela Autora a 3 de julho de 2016 (doravante - o Acordo).
Contexto da aplicação
- O autor foi empregado pelo réu como treinador adjunto, no período de 1 de julho de 2016 até 8 de novembro de 2016, quando deixou o cargo.
- A cláusula 7 do acordo entre as partes diz o seguinte:
- As partes concordam que as divergências de opinião entre a equipa e o treinador ou entre o treinador e a equipa em todas as matérias relativas às disposições deste acordo serão levadas à decisão de um árbitro nomeado em virtude dos estatutos do Instituto de Arbitragem da Associação.
- A arbitragem será realizada de acordo com as disposições do estatuto do Instituto de Arbitragem da Associação.
- A 19 de fevereiro de 2017, o autor apresentou a sua ação contra o réu, na qual requereu o pagamento de diferenças salariais, contribuições para pensões, resgate de férias, compensação por retenção salarial, bem como compensação por não preparar o recibo de vencimento de acordo com a lei.
- Para completar o quadro, deve notar-se que o réu apresentou uma ação contra o autor junto do instituto de arbitragem da Associação de Futebol, na qual este solicitou que o autor pagasse indemnizações punitivas pelo incumprimento do acordo assinado entre as partes, bem como que ele compensasse a equipa pelos danos ao seu bom nome e pelos danos causados no valor de ILS 150.000 (Apêndice 1 do pedido).
Os argumentos das partes, por favor
- O réu alegou que, após a assinatura do acordo pelo autor, renunciou ao direito de recorrer a outros tribunais e concordou que qualquer reclamação relacionada com o acordo seria julgada na instituição de arbitragem da Associação de Futebol. De acordo com a lei, o tribunal deve adiar o processo da ação, salvo uma razão especial para que a disputa não seja julgada em arbitragem. Ela argumentou ainda que o simples facto de uma reclamação ter sido apresentada em seu nome ao Instituto de Arbitragem inclina a balança para a suspensão do processo, uma vez que existe a preocupação de que decisões contraditórias sejam dadas nos dois processos que decorrem em paralelo.
- O autor contestou o pedido e argumentou que, de acordo com as decisões dos tribunais laborais, as reclamações não deveriam ser adiadas em virtude da cláusula de Direito Desportivo/arbitragem no contrato de trabalho, com base no facto de que as leis laborais são de natureza coerente destinadas a proteger o trabalhador e que litígios relacionados com a violação desses direitos não são arbitráveis.
- O autor acrescentou que o acordo assinado com ele era um acordo padrão redigido pela Associação de Futebol. Este acordo estabelece que o seu salário é um salário total, em violação da Lei de Proteção de Salários, 5718-1958, e mesmo o apêndice do acordo não corrige este defeito e não cumpre os requisitos da Lei de Notificação ao Empregado e Candidato a Emprego (Condições de Trabalho e Procedimentos de Seleção e Aceitação), 5762-2002, pelo que o litígio não deve ser levado a decisão de um árbitro.
- Na sua resposta, o autor referiu-se ao acórdão do Honorável Juiz Yafit Zalmanovich Gissin no litígio laboral 70645-11-16 Itai Greenbaum v. Bnei Ramat Gan Basketball Department [publicado em Nevo] (29 de janeiro de 2017) (doravante - o caso Greenbaum), no qual foi concedido um pedido de suspensão de processos em circunstâncias semelhantes devido à existência de uma cláusula de arbitragem, e argumentou que o assunto ali discutido, que gira em torno de elementos de uma reclamação que não estão enraizados na lei laboral que protege o nosso caso, em que a principal alegação do autor se baseia numa violação dos direitos de proteção, deveria ser diagnosticado.
- O autor acrescentou que os processos de arbitragem são procedimentos dispendiosos, nos quais as taxas do árbitro devem ser pagas, uma taxa, e após a proferência da sentença, caso o réu não pague, a sentença do árbitro deve ser apresentada para aprovação como parte de um processo legal. Por isso, este é um procedimento que sobrecarrega os trabalhadores de baixos salários.
- No que diz respeito à reclamação relativa ao receio de decisões contraditórias devido à apresentação de uma reclamação no Instituto de Arbitragem, a autora argumentou que a reclamação apresentada pela ré era uma questão completamente diferente, e que resultava da sua alegação de que ele tinha notificado tardiamente a sua demissão e os danos que alegadamente lhe teriam sido causados. O tribunal deve rejeitar a tentativa da ré de abusar dos processos judiciais, apresentando uma reclamação frívola e uma tentativa de ligar o processo em questão à sua alegação.
Discussão e Decisão
- Vou começar por salientar que, após considerar os argumentos das partes, considero que o pedido deve ser rejeitado e detalharei as minhas razões abaixo.
- No que diz respeito a um pedido de arquivamento sumário, a jurisprudência é que um recurso de arquivamento sumário é uma medida extrema que será concedida com moderação e apenas em casos excecionais, pois, regra geral, o tribunal preferirá o esclarecimento da reclamação e a resolução da disputa no seu mérito em vez da sua rejeição em tempo real, para não privar uma parte do exercício do seu direito legal (Recurso Civil 693/83 Shemesh v. Land Registrar, IsrSC 40(2) 668, 671; Tribunal Superior de Justiça 254/73 Tzri Pharmaceutical and Chemical Company em Recurso Fiscal v. Tribunal Nacional do Trabalho, IsrSC 28(1) 372).
- No caso perante mim, para além da existência de uma cláusula de arbitragem, que abordarei abaixo, a ré não explicou por que, na sua opinião, a reclamação deveria ser rejeitada in limine em vez de uma suspensão do processo e da transferência da audiência para a instituição competente. Uma vez que a análise da declaração de ação mostra que, na medida em que os factos aí apresentados são provados, o autor tem uma causa de ação contra o réu, isso é suficiente para ordenar a rejeição da moção.
- No que diz respeito a um pedido de suspensão do processo - o artigo 5(a) da Lei estabelece que um tribunal ao qual seja apresentada uma reclamação numa disputa que tenha sido acordada para ser submetida à arbitragem atrasará o processo da ação, a pedido de uma parte que seja parte do acordo arbitral. O artigo 5(c) da Lei estabelece que o tribunal não pode adiar o processo se vir uma razão especial para que a disputa não seja julgada em arbitragem.
- De acordo com a jurisprudência, os direitos concedidos a um trabalhador em virtude da lei protetora não podem ser renunciados e, por isso, não devem ser transferidos para decisão de um árbitro (ver Recurso Laboral (Nacional) 73/08 Mesika Diamonds Chino e Benayoun no Tax Appeal v. Araki [publicado em Nevo] (14 de setembro de 2009) e as referências aí (doravante - o caso Yahalomi)).
- No caso Labor Appeal (National) 791/05 Doron Katz vs. Roy Sapir [publicado em Nevo] (05/04/06), o Tribunal Nacional do Trabalho discutiu as disposições da lei, tendo em conta a autoridade única do Tribunal do Trabalho, e decidiu o seguinte:
"Arbitragem não é uma palavra mágica, e até ela tem os seus limites e limitações. Uma limitação importante relativa à arbitragem tem origem na Secção 3 da Lei da Arbitragem.... Esta disposição é a base da decisão do Tribunal Nacional e da decisão do Supremo Tribunal de que "uma disputa entre um trabalhador e um empregador relativa ao direito de um trabalhador ao abrigo de uma das leis protetoras no campo das relações laborais não pode ser submetida à decisão de um árbitro."