Jurisprudência

Reivindicação Organizacional (Entre Sindicato de Empregados e Trabalhadores) (Jerusalém) 3166-07 Ronen Shweig vs. Hapoel Jerusalem Football Club - parte 11

21 de Agosto de 2011
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No caso do Sr.  Schweig, não só não havia confiança, como o próprio Schweig garantiu que ele não seria vinculado.

Nessas circunstâncias, os termos do acordo devem ter efeito vinculativo.  De acordo com o acordo, ele não tem direito à indenização.

  1. Além disso, o Sr.  Schweig entrou com uma ação junto ao instituto de arbitragem da Football Association contra os réus e até recebeu dos réus o valor total devido a ele.  Lá, ele não reivindicou indenização, o autor deveria ter divulgado isso em sua declaração juramentada.

A jurisprudência afirma que a instituição arbitral não pode julgar um direito coerente e, em relação a ele, é permitido apresentar uma ação separada aos tribunais, e o direito de comparecer perante nós surge, mas, em uma ação em que ele foi representado, portanto, a alegação de atraso considerável será válida contra ele, mesmo sem prazo de prescrição.  Além disso, como declarado, há um acordo escrito, que reflete especificamente o desejo do Sr.  Schweig e seus interesses, e que foi aprovado pela autoridade competente com base em sua importância financeira, é vinculativo e não encontramos nenhuma razão ou justificativa para desviar dele retroativamente.

Por essas razões, mesmo havendo continuidade das temporadas conforme exigido por lei, como ele é um jogador do Beitar que escolheu sua liberdade de circulação entre as equipes, é duvidoso que a condição de "o mesmo empregador" seja atendida, de modo que não há determinação desse empregador, nem mesmo quanto à questão da confiança.  Em vista de uma cláusula específica de compensação no acordo entre ele e o grupo, uma cláusula que ele deseja, e todos os motivos acima, a reivindicação do autor Ronen Schweig por indenização por rescisão é rejeitada.

Moti Ohayon

  1. Em seu depoimento, o Sr.  Ohayon alegou o período de emprego de 1º de agosto de 2003 a 31 de maio de 2006 (parágrafo 2 de sua declaração juramentada) e exigiu indenização por 3 anos completos.  Seu contrato de trabalho indica que ele começou a jogar em 15 de agosto de 2003.  Até 31 de maio de 2004, esse acordo foi apresentado pela primeira vez em seu interrogatório no Tribunal e não foi anexado antes (P/1).  Segue-se que a data de início de seu emprego em sua declaração está oculta em um acordo escrito, embora ele tenha afirmado em seu depoimento que eles começaram o treinamento em 1º de agosto.
  2. Outro acordo apresentado por ele em sua declaração refere-se ao período de 9 de agosto de 2005 a 31 de maio de 2006 (também anexado como Apêndice B à reivindicação).
  3.  Com relação ao acordo relativo ao período de 2004-2005, não considerei que ele fosse anexado como prova.  Tal acordo não foi encontrado no anúncio da Autoridade de Controle Orçamentário nem nos avisos dos advogados dos autores de 29 de janeiro de 2009 e 10 de fevereiro de 2010, aos quais ele anexou todos os contratos em sua posse à luz da decisão explícita do Tribunal de apresentar todos os acordos (datados de 14 de outubro de 2009 e 21 de janeiro de 2010).  Da mesma forma, um acordo para esse período não está anexado à declaração de reivindicação nem à declaração juramentada do Sr.  Ohayon.
  4. No aviso datado de 29/01/09 há um "apêndice ao acordo" com a data de 15/8/04, mas o conteúdo não decorre do contrato de trabalho e pode igualmente fazer parte do acordo de 2003-2004 ao qual foi anexado, e a prova disso é que um apêndice semelhante foi anexado ao acordo de 2005-2006 com a data de 08/09/05.  Não há contestação de que o autor mencionado não jogou em 2006.  Portanto, como declarado, não há referência ao emprego para o suposto período de 04/05.
  5. O documento da Autoridade de Controle Orçamentário afirma: "1.2 Autor 2 (Sr.  Ohayon S.S.)- Cópias de todos os acordos relevantes foram enviadas ao advogado do autor por fax em 14 de janeiro de 2007, e todas estão em sua posse."
  6. Na declaração de reivindicação da seção 12, afirma-se que seu período de emprego inclui esta temporada (04/05).  No parágrafo 12 da declaração de defesa, o período de seu emprego é negado, exceto pelo último acordo de 2005-2006.  A Seção 4 das convenções afirma: "Os períodos em que os jogadores jogaram em Jerusalém são aqueles registrados no controle orçamentário de acordo com o contrato assinado com cada um deles, conforme aparece no controle orçamentário.(Minha ênfase).  Na seção 1 das empresas, o período de trabalho de cada pessoa aparece como uma empresa.
  7. De tudo isso acima, resulta que o autor não provou a continuidade dos períodos de trabalho na ausência de um acordo para os anos de 2004-2005.  O ônus da prova é dele.  Portanto, ele não tinha direito a indenização devido ao último contrato na ausência de duas temporadas consecutivas para temporadas anteriores, conforme exigido para um funcionário sazonal na seção 1 da Lei e conforme detalhado acima.  Na ausência de contrato para o período 04/05, a reivindicação de indenização é rejeitada.
  8. Além do exigido, o autor alegou que seu contrato não foi renovado em 2006 e, portanto, foi forçado a se transferir para um time amador, e que não foi informado previamente sobre a não renovação do contrato, tendo direito à indenização por rescisão.  No entanto, em seu contra-interrogatório, toda a sua versão foi contradita, e ficou claro que sua demissão do emprego foi precedida por uma sequência incomum de eventos que não foram detalhados em sua declaração juramentada.

"A.  Fui interrogado como todo time e todos os outros jogadores. 

  1. É verdade que você é um mentiroso na investigação?
  2. O exame foi realizado em nome de Weizmann em nome da Associação, e a investigação foi transferida para a Polícia de Jerusalém para o Minissário Público. O caso foi encerrado.  Gostaria de apresentar que o caso foi encerrado pelo Escritório do Procurador do Estado.  Ao final da investigação, não encontraram nenhuma evidência para levar a questão a uma audiência, então não tem nada a ver com a pergunta.  (...)

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