Jurisprudência

Processo Civil em Julgamento Rápido (Tel Aviv) 28684-05-15 Maccabi Tel Aviv Football Company Ltd. vs. Assaf Ben Ari - parte 10

8 de Junho de 2016
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Mesmo que o réu prove que a autora violou sua obrigação sob o acordo, ele não apresentou qualquer base factual para o dano econômico causado a ele como resultado dessa violação e dos dados nos quais confiava para avaliar seus danos.

No entanto, dados foram encontrados em um e-mail datado de 22 de dezembro de 2013, no qual o réu calcula a diferença entre os custos e a quantidade de produtos comprados por ele em relação aos preços de venda no site do autor.

O réu até observa: "Restrições comerciais 475 x 2 ILS = 950 ILS a mais se eu tivesse comprado como fã regular no site."

Até mesmo o representante do autor no contra-interrogatório na página 8 da transcrição, linhas 30-31: "Sobre isso, também, foi dado um acordo além da letra da lei para conceder um crédito proporcional à diferença entre o preço que vendemos no local e o preço pelo qual o réu alegou que vendemos a preço de venda."

Portanto, o valor de ILS 950 será descontado do valor da reivindicação.

  1. Por fim, a reivindicação é aceita deduzindo a quantia de ILS 950 do valor principal da dívida, ou seja, na quantia de

ILS 950 - ILS 19.750 = ILS 18.800 mais juros atrasados no valor máximo aceitável para contas investigadas no Bank Leumi Le-Israel (de acordo com a cláusula 15 do acordo) de 31 de dezembro de 2013 até a data de protocolo da reivindicação no Escritório de Execução.

Esse valor de dívida terá diferenciais de ligação e juros conforme a lei, desde a data de abertura do processo de execução até a data do pagamento efetivo.

O autor dará continuidade ao processo de ejecução contra o réu no caso 516560-01-15 no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação desta sentença ao advogado do réu, após atualização do valor da dívida conforme as disposições desta decisão e na ausência de pagamento.

O réu pagará as despesas legais do autor no valor de ILS 5.000.

Concedido hoje, 08 de junho de 2016, na ausência das partes.

Varda Schwartz

 

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