Deve-se notar que o representante do autor realmente cooperou com o réu e expressou sua disposição em trocar as camisas, mas recusou-se a fazê-lo antes de pagá-las.
- À luz de tudo o que foi dito acima, o argumento do réu de que o autor não cooperou com o réu na comercialização da caixa é rejeitado, e portanto a única culpa pelo colapso do projeto não recai sobre ele.
Acredito que o adiamento do evento de lançamento para uma data tão tardia após o início da temporada é aparentemente a principal razão para o fracasso do projeto, e o réu não provou que a culpa por isso recai na conduta do autor.
Por outro lado, a venda dos mesmos produtos pelo autor no site, em paralelo à comercialização da caixa, constitui uma violação do compromisso do autor de agir para promover a comercialização da caixa, e pode-se presumir que o réu sofreu danos como resultado dessa falha do autor - danos compensáveis.
No entanto, o réu não apresentou dados ou evidências para comprovar seu dano, exceto uma lista de custos que investiu em todo o projeto. A ausência de uma coluna à direita detalhando os dados de vendas das caixas, especialmente durante o período em que o autor vendia seus produtos no local, dificulta a estimativa dos danos.
Outros Pedidos Municipais 355/80 Natan Anisimov em Apelação Fiscal v. Tirat Bat Sheva Hotel em Apelação Fiscal IsrSC 35 (2) na p. 800:
"Assim como a parte lesada deve provar o dano causado a ela, também ela tem o dever de provar os dados factuais, a partir dos quais a compensação, ou seja, o valor monetário de restaurar a situação ao seu estado anterior, pode ser deduzida. A parte lesada não cumpre sua obrigação de provar o dano, mas também deve apresentar uma base factual para determinar o valor da indenização. Essa última questão não deve ser deixada à avaliação do juiz. De acordo com nossa abordagem, a vítima, que busca receber uma compensação sob a seção 10 da Lei das Drogas, tem o ônus de criar uma base factual que permita ao tribunal avaliar a extensão do dano, por um lado, e o valor da compensação, por outro."