Assim, não estou convencido de que as partes tenham visto a relação entre si como estabelecendo uma relação entre empregado e empregador. Da mesma forma, não há contestação de que a relação entre as partes não foi apresentada como uma relação laboral para com qualquer parte externa. Pode assumir-se que o autor, que trabalha a tempo inteiro noutro local, está ciente das obrigações impostas ao empregador, entre outras, relativamente à obrigação de reportar às autoridades fiscais e ao Instituto Nacional de Seguros. Portanto, se acreditava genuinamente que ele e o grupo tinham desenvolvido uma relação laboral, deveria ter agido para organizar também a divulgação a terceiros, o que não aconteceu.
- Forma de pagamento do salário: As partes perante nós concordam que, até ao início da época a 1 de setembro de 2009, o autor não deveria receber qualquer contraprestação pela sua atividade na equipa (p. 7, linhas 8-12). As partes trataram extensivamente da questão de saber se, após essa data, se esperava que o autor recebesse salário do grupo e, em caso afirmativo, a que tarifa. Segundo o autor, esperava receber um salário de ILS 1.000-2.000 por mês. A Hapoel Katamon, por sua vez, argumentou que, se o autor tivesse recebido alguma contraprestação, esta teria sido, no máximo, 700 ILS para reembolso das despesas. No seu resumo, o autor argumentou que, uma vez que não há contestação de que se esperava que recebesse qualquer compensação pela sua atividade no grupo, isto apoia o facto de que a existência de uma relação laboral entre as partes deve ser reconhecida. Não posso aceitar os argumentos do autor. Aqui também, os argumentos do autor não foram sustentados por uma diferença de provas, não ultrapassaram o âmbito da conjectura e, portanto, não contribuem para a discussão do nosso caso. Acrescento que, mesmo que o autor tivesse provado que Hapoel Katamon se comprometeu a pagar-lhe 700 ILS pelo reembolso das despesas, isso sozinho não teria tornado o autor seu empregado.
- Por fim - com base em tudo o acima exposto, a reclamação do autor para o reconhecimento do acidente de 27 de agosto de 2009 como acidente de trabalho é rejeitada. Quando a reclamação é rejeitada, a notificação ao terceiro também é rejeitada, uma vez que a vitalidade da notificação ao terceiro decorre das disposições do artigo 369 da Lei, que tratam da falha do empregador em registar-se ou do não pagamento atempado das contribuições para o seguro de um trabalhador, questões que não existem no caso em nossa causa.
Este é um procedimento no âmbito da segurança social e, por isso, como é habitual, não existe ordem de despesas.
- Direito de recurso: ao Tribunal Nacional do Trabalho no prazo de 30 dias a contar da data em que a sentença é notificada às partes.
Foi entregue hoje, 24 Sivan 5774, (22 de junho de 2014), na ausência das partes e será enviada a elas.