Jurisprudência

Ficheiro familiar (Nazaré) 54570-01-21 F.B.D. V. AZ A.K. - parte 2

9 de Setembro de 2025
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A Instituição de Common Law - O Quadro Normativo:

  1. Na prática, os casais de facto são casais que decidiram ligar o seu destino um ao outro e manter um estilo de vida conjunto como casal para todos os efeitos, mas por várias razões que lhes são reservadas, abstiveram-se de formalizar a sua relação conjugal num casamento religioso ou civil. Daí o conceito de "união estável como esposa" e "união estável como marido dela".  O reconhecimento legal dos cônjuges como "cónyuges de facto" foi detalhado na jurisprudência e pretendia equiparar o seu estatuto ao de um casal casado (ver: Tax Appeal (Haifa) 264/05 Anonymous v.  Anonymous (publicado em Nevo, 4 de maio de 2006)).
  2. A jurisprudência estabeleceu dois pré-requisitos para a existência de uma relação entre "parceiros de facto": um - vida familiar e outro - a gestão de um agregado familiar. O critério pelo qual será examinado o cumprimento das condições acima descritas é subjetivo, ou seja, um exame das intenções das partes e da sua visão da relação entre elas (ver: Recurso Civil 621/69 Nessis v.  Yoster, IsrSC 24(1) 617 (1970) (doravante: "o caso Nessis"); Recurso Civil 79/83 Attorney General v.  Susan Shukron, IsrSC 39(2) 690 (1985) (doravante: "o caso Shukron")).
  3. A condição da "vida familiar" consiste numa vida íntima, uma vida conjugal como marido e mulher, que se baseia numa relação de afeto, amor e lealdade que expressa a ligação dos seus destinos um ao outro. Um teste para a existência desta condição é um período significativo de vida em conjunto.  Ao examinar se uma relação entre cônjuges é igual à de um casal casado, avaliam-se as intenções das partes relativamente ao estabelecimento e instituição da relação.  Um elemento de uma coabitação significativa é um indicador das intenções das partes relativamente à existência de uma relação permanente de longo prazo que tenha deveres e direitos mútuos (ver: Tax Appeal (Haifa) 264/05 Anonymous v.  Anonymous (publicado em Nevo, 4 de maio de 2006) (doravante: "O Caso Anonymous").
  4. Um dos principais testes na jurisprudência para manter a "vida familiar" é um período significativo de coabitação. O desejo e o compromisso de estabelecer uma relação permanente e duradoura é uma das motivações de Benny

Assim, na tentativa de examinar se a relação entre as partes se assemelha realmente à de um casal casado (que só será reconhecido como "casais de facto"), é necessário traçar as intenções das partes relativamente à permanência e instituição da relação.  Um período significativo de vida é um indicativo da intenção das partes de manter uma relação permanente e duradoura que envolva deveres e direitos mútuos, sendo por isso um elemento muito importante na análise da existência da "vida familiar" (o caso do Anónimo acima).

  1. O termo "agregado conjunto" não se refere apenas a um agregado conjunto por necessidade pessoal, conforto, viabilidade financeira ou um acordo prático, mas como resultado natural da vida familiar extensa, como é costume e costume entre marido e mulher que se agarram um ao outro num laço do destino da vida.  Ao examinar a existência de um "agregado familiar", é também necessário traçar as características que existem na gestão de um agregado conjunto por um casal casado, como viver sob o mesmo teto, gerir uma conta bancária conjunta, etc.
  2. Quando o tribunal decide se o autor era o cônjuge de facto do falecido, deve ser convencido de que as partes geriam um agregado conjunto e, no seu caso, as condições estabelecidas e adotadas na jurisprudência de que eram um casal "de facto", veja-se Recurso Civil 621/69 Nessis v. Yoster, IsrSC 24(1) 617 e Recurso Civil 107/87 Alon v.  Mendelson, IsrSC 43(1) 431.  Veja também as palavras do Honorável Presidente (reformado) D.  Beinisch no caso do Supremo Tribunal de Justiça 4178/04 [Nevo], que definiu os casais de facto como "agarrados um ao outro num laço de destino da vida."
  3. A jurisprudência também estipula que deve ser exercida extrema cautela ao reconhecer cônjuges como cónyuges de facto, conforme determinado pela Honorável juíza Yael Willner emFamily Appeal 1714-09-13 [Nevo] que:

"É apropriado exercer extrema cautela ao reconhecer cônjuges que têm uma relação íntima, como casais de facto, para que este reconhecimento não vá contra a intenção de um dos cônjuges, que apenas desejava manter uma relação íntima com o outro cônjuge sem uma obrigação legal e contratual."

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