Do Geral ao Indivíduo - Discussão e Decisão:
- A disputa entre as partes gira em torno da natureza da relação entre o autor e o falecido e se o autor e o falecido mantiveram uma vida familiar e geriram um agregado familiar como um casal de facto.
- Como é bem conhecido, "agregado familiar" significa partilhar um local de residência, comer, beber, alojamento, roupa e outras necessidades que uma pessoa necessita atualmente no seu dia a dia, com cada cônjuge a receber o que precisa e a contribuir conforme a sua capacidade e possibilidades.
- Como referido, o autor e o falecido tinham algum tipo de relação e os réus não negam que o autor e o falecido tivessem uma relação, mas os réus alegam que essa relação não era de um casal de facto. Os réus negam a alegação da autora de que ela e a falecida eram parceiros de facto e geriam uma casa conjunta. Os réus também negam a alegação do autor relativamente à vida conjunta.
- Como referido, o ónus de provar que o autor é parceiro de facto do falecido recai sobre ela e ela é obrigada a provar a existência de uma relação familiar e de um agregado familiar, conforme determinado na jurisprudência acima detalhada, segundo a regra "aquele que traz provas do seu amigo".
- Vou começar e dizer, após examinar os argumentos das partes e ouvir as partes e testemunhas, e depois de examinar, pesar e depois de examinar os testes e critérios estabelecidos na jurisprudência, que a autora não conseguiu provar, de acordo com o ónus que lhe foi colocado, que era a cônjuge de facto do falecido, e explicarei.
- Em primeiro lugar, a autora não conseguiu apresentar provas, de acordo com a jurisprudência, que provassem que ela e a falecida realmente geriam um agregado conjunto como casais de facto. De facto, pelas provas ouvidas, resulta que a autora tinha uma relação com a falecida, mas não conseguiu provar, de acordo com os requisitos da jurisprudência, que essa relação fosse de facto uma relação de um casal como casal de facto. As provas da autora foram muito fracas e insuficientes para provar o que alegava.
- Em segundo lugar, a autora não provou que geria uma casa conjunta com o falecido e que viveram juntos num apartamento partilhado. O autor não apresentou provas sólidas e sólidas para provar a gestão de um agregado familiar. As provas mostram que o autor e o falecido não mantinham uma conta bancária conjunta, nem estavam registados junto das várias autoridades em conjunto. Pelos documentos anexados pela autora, parece que ela estava registada sozinha nas instituições e que todas as faturas e recibos da IEC, dos impostos municipais e da companhia de gás estavam apenas em seu nome. A autora foi questionada neste assunto sobre porque era a única a registar-se no *** município e era ela quem recebia as exigências para o pagamento dos impostos municipais, mas a sua resposta sobre este assunto não foi satisfatória, e ela testemunhou a esse respeito:
O Honorável Juiz: Por isso, vou explicar-lhe, senhora, a pessoa que se registou no município é quem assinou o acordo, agora você e o falecido assinaram o contrato de arrendamento, obviamente se o transferiu para o município ambos deviam estar registados no município, apresenta-lhe um documento que só você está registado no município.