Assim, agora que o pedido de aprovação foi esclarecido quanto ao mérito, a questão deve ser decidida.
- O Requerente afirma que, em 2010, abriu uma conta no Facebook chamada Ushio Bulb em conexão com o negócio que buscava promover. O Requerente ainda afirma que não usou o Facebook desde então.
O Requerente abordou essa questão de forma mais extensa na declaração juramentada anexada à resposta à resposta, após a alegação do Recorrido de falta de causa pessoal já ter sido levantada. Assim, nos parágrafos 233-234 da declaração juramentada anexada à resposta à resposta:
"233. Há cerca de uma década, abri uma página no Facebook que nem sequer incluía meu nome. A página é chamada por um nome de usuário Ushio_bulb e o Facebook não faz ideia de quem é a pessoa física por trás dela. E o fato de ela saber como ligar isso a mim é uma prova inequívoca de que ela segue pessoas, verifica informações e consegue identificar a identidade do usuário dessa forma, mesmo quando ele não se identifica pelo nome.
- Como mencionado, a página que abri (não em meu nome) foi aberta em 2010 e, desde então, nem todos os posts foram enviados para essa página. Tem sido uma conta completamente "inativa" por uma década, com pouco mais de três páginas."
O Requerente anexou como Apêndice 3 todas as páginas desse relato, que, pela análise do Apêndice 3, expiraram em novembro de 2010.
- O Recorrido afirma que a conta do Requerente no Facebook nunca foi deletada e que ele concordou com os Termos de Uso do Requerente. O Requerido também afirma que, ao contrário do que alegou, o Requerente utilizou sua conta do Facebook ao longo dos anos.
- Nesse contexto, o Requerente declarou no pedido de aprovação o seguinte:
"6. Deve-se notar, para total transparência, que há alguns anos o Requerente abriu uma página no Facebook com o objetivo de divulgar um produto que ele havia pensado em divulgar por um curto período, mas parou de usá-lo por muito tempo. O requerente não abriu nem registrou em seu próprio nome e com seus dados como usuário do Facebook."
- O Recorrido argumentou que, de acordo com os Termos de Uso, não é possível abrir um perfil não pessoal no Facebook, e que aceitar tal alegação significa que qualquer pessoa que crie um perfil no Facebook pode se isentar de suas obrigações contratuais, usando um nome comercial ou fictício.
- Durante seu depoimento, o Requerente recebeu documentos que demonstram, segundo o Requerido, o uso pessoal do Facebook pelo Requerente ao longo dos anos (marcados M/3-M/5). O requerente negou isso em seu depoimento e alegou que, ao longo dos anos, não fez login em sua conta do Facebook e, como disse, não fez login nem digitou senha. Em seu depoimento, ele observou que algumas das personagens a quem supostamente respondeu nos documentos apresentados lhe eram de fato familiares, e que é possível que essas fossem situações em que ele navegou por outros sites e "curtiu" as fotos que viu em uma busca no Google, e suas ações estavam ligadas à conta do Facebook que ele abriu na época (veja pp. 52-81 da ata da audiência).
- Pelo que foi referido, o Requerente abriu uma conta no Facebook em 2010. O requerente não afirma que agiu ativamente para fechar a conta do Facebook, mas sim que não a utilizou. O fato de o Requerente não ter usado seu próprio nome ao abrir a conta não diminui o fato de que, desde o momento em que ele abriu a conta, para o Recorrido, ele era usuário do Facebook. O candidato até forneceu seu endereço de e-mail durante a abertura da conta.
- Além disso, o declarante em nome do Requerido testemunhou que, mesmo que o Requerente não tenha fornecido seu próprio nome no momento da abertura da conta do Facebook, quando utilizou sites de terceiros e seus dados foram transferidos por esses sites para o Facebook, foi identificada uma correspondência com a conta, já que a correspondência não se baseia no nome, mas na correspondência dos dados do cookie (ver p. 169 da ata da audiência):
"Ele seria identificado com base no valor do cookie correspondente à conta e no nome usado para criar a conta."