Decorre do exposto acima que não houve decisão sobre a questão de saber se a reivindicação se enquadra no escopo do Item 1, mas o tribunal considerou que não havia motivo para ordenar a rejeição in limine.
- De fato, como regra, a regra é que não há espaço para discutir moções de rejeição in limine para certificar uma ação coletiva, que por si só são moções que precedem uma decisão sobre o mérito da ação, a menos que seja um caso claro que não exija esclarecimento factual (veja Civil Appeals Authority 8332/96 Shemesh v. Reichert, IsrSC 55(5) 276, 290 (2001).
Nas decisões da Suprema Corte, essa regra foi até explicitamente expressa no contexto específico de uma moção de arquivamento sumário, com base no fato de que o pedido de aprovação não se enquadra no escopo do Item 1, quando a decisão sobre a questão pode ter amplas implicações, veja o caso Yahoo:
"[...] O presente caso levanta consideráveis questões quanto à interpretação do Item 1 do Segundo Adendo, cuja determinação é de grande importância em relação aos limites da ação coletiva do consumidor. Portanto, esse argumento foi suficiente para rejeitar a moção de arquivamento in limine, sem a necessidade de abordar os argumentos levantados em seu mérito. A audiência desses argumentos está em vigor no âmbito da moção de certificação e na presunção de que o tribunal os reexaminará na mesma audiência, com todas as questões que surgem nesse contexto." (Seção 4, ênfase adicionada – A.R.B.).
Em resumo, em nosso caso, o tribunal rejeitou a moção de arquivamento in limine em sua totalidade, e pela leitura do assunto fica claro que a decisão não afirma que a reivindicação se enquadra no escopo do Item 1 do Segundo Adendo ou de uma decisão sobre essa questão.
A alegação surge sobre o mérito de um assunto no escopo do Item 1 do Segundo Adendo
- No mérito da questão, acredito que não é possível aceitar a abordagem do Requerente de que o fato de o Requerido ser um "comerciante" e os membros da classe serem "clientes" é suficiente para enquadrar a reivindicação no escopo do Item 1, mas é necessário examinar se a reivindicação em questão está relacionada a um assunto entre ela e um cliente, ou seja, se existe dentro do quadro de uma relação revendedor-cliente, conforme determinado em outros Pedidos Municipais 4110/18 Anonymous v. Kadima Science-Education for Life in Tax Appeal (publicados nos bancos de dados, [Nevo], 7 de novembro de 2019, doravante: "O Caso Anônimo") na seção 11:
"A cláusula 1 do segundo adendo afirma que é possível entrar com uma "ação judicial contra um revendedor, conforme definido naLei de Proteção ao Consumidor, em conexão com um assunto entre ele e um cliente, independentemente de eles terem ou não celebrado uma transação." Para que a reivindicação se enquadre nesse caso, não basta que o réu atue como um "comerciante", mas deve ser examinado se a reivindicação em questão está relacionada a uma questão entre ele e o cliente, ou seja, se existe dentro do quadro de uma relação revendedor-cliente. Os argumentos apresentados pelos apelantes referem-se ao serviço prestado ao apelante 1 por meio do réu pelo Ministério da Educação. Portanto, para caracterizar a relação entre o recorrido e o apelante 1, devemos examinar o arcabouço normativo dentro do qual o apelante 1 tem direito ao serviço em questão." (ênfase adicionada – A.R.B.).