Não é supérfluo notar que os membros da classe são os que optaram por não se registrar nos serviços do Réu, mesmo que tenham recebido um convite para se juntar ou um anúncio para os serviços do Réu.
Na moção de aprovação, a conduta do réu foi discutida, argumentando longamente como as ações atribuídas ao réu constituem uma violação de várias disposições da Lei de Proteção da Privacidade devido ao rastreamento e coleta de informações protegidas pela privacidade.
No final do capítulo do Pedido de Aprovação sobre "Rastreamento de Clientes Não do Facebook", está escrito o seguinte:
"36. Assim, do ponto de vista factual, o Facebook realiza as seguintes ações impróprias: ele monitora e mantém informações sobre pessoas que visitam vários sites na Internet, informações relacionadas ao que essas pessoas fazem online. As informações são coletadas e armazenadas tanto para pessoas que não estão registradas no Facebook quanto para que não são usuários registrados, ou seja, aquelas que nunca firmaram nenhum contrato com o Facebook e não deram consentimento para nenhuma ação. Não há possibilidade prática de impedir ou alterar essa coleção." (Ênfase adicionada – A.R.B.).
Em outras palavras, o pedido de aprovação diz respeito a uma alegação de violação massiva do direito à privacidade de qualquer pessoa que não seja membro do Facebook e que utilize sites de terceiros na Internet, rastreando-os, armazenando informações sobre eles, criando perfis e usando essas informações para fins lucrativos, e até mesmo violando as disposições da Lei de Proteção à Privacidade em relação a bancos de dados.
As ações contra as quais o pedido de aprovação é emitido, que dizem respeito à coleta e retenção de informações, foram movidas contra usuários de sites de terceiros que utilizam as ferramentas comerciais do Recorrido, e transferiram informações sobre eles para o Recorrido, enquanto a estrutura da reivindicação é direcionada contra a atividade do Recorrido em relação àqueles que optaram por não se envolver nela.