O objetivo pretendido da organização (então e agora) é aproximar os apoiadores da organização "em salas privadas", em uma "declaração independente" "entre si", e que isso não é um "bug" no modelo da organização, mas sim sua "característica".
Conclusão
A partir do resumo probatório e jurídico que me foi apresentado, emerge um quadro claro e distinto. A combinação das evidências digitais que apontam para o ato de 'bi'a'a do réu, juntamente com a sólida infraestrutura profissional em relação ao 'modelo de inspiração' e a mudança diante da instituição da filiação ao Estado Islâmico, leva à conclusão inevitável de que o réu atrelou seu destino ao destino da organização.
Nessas circunstâncias, o argumento de que a falta de contato direto com uma parte externa prejudica o significado do juramento deve ser rejeitado. Tal interpretação prejudicaria tanto a linguagem ampla da lei quanto seu propósito preventivo, e ignoraria a realidade atual de segurança e organização.
Portanto, e como estou convencido de que, em suas ações e intenções, o réu demonstrou uma afiliação organizacional substancial e vinculativa com a organização terrorista ISIS, determino que ele é 'um membro' das fileiras da organização conforme definido pela lei, e o condeno pelo crime de filiação a uma organização terrorista, crime previsto na seção 22(a) da Lei de Contraterrorismo, recurso ao Comitê – 2016.
Concedido hoje, 30 de abril de 2026, na presença das partes